Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARGEU JORGE VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ARGEU JORGE VIEIRA - SP183810-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001291-28.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ARGEU JORGE VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ARGEU JORGE VIEIRA - SP183810-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: ARGEU JORGE VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ARGEU JORGE VIEIRA - SP183810-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece prosperar. A falta de técnica e experiência na elaboração da declaração de ajuste anual não pode eximir o contribuinte de cumprir adequadamente a obrigação tributária acessória. Ademais, o contribuinte teve oportunidade de retificar a declaração e corrigir as inconsistências nela apresentadas, mas não o fez, ensejando o lançamento de ofício. Cometido o equívoco e obrigada a reparação, ainda que se admita a ausência de dolo, impõe-se a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, de cujos termos se extrai que basta a declaração inexata para sua imposição. Ou seja, denota-se o caráter objetivo da penalidade, diante do descumprimento da obrigação tributária quanto ao preenchimento do documento fiscal e do recolhimento a menor do imposto devido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO FISCAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA OU INEXATIDÃO NA DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. IRRELEVANTE. 1. Pretende o apelante a desconstituição de débito, a título de IRPF e demais encargos, no importe de R$ 15.266,35 (quinze mil duzentos e sessenta e seis mil reais e trinta e cinco centavos), consubstanciado na CDA nº 80 1 16 093552-00, porquanto, consoante alega, o procedimento administrativo do qual teria derivado é nulo, à míngua de sua notificação pessoal. Ainda, sustenta não ter procedido com dolo, o que afastaria a aplicabilidade da multa de ofício. 2. Consoante entendimento assente perante esta Corte, não constitui hipótese de nulidade a intimação postal entregue no domicílio fiscal do contribuinte, ainda que o recebimento seja realizado por terceiro. Precedentes. 3. Estabelece o art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, que, nos casos de lançamento de ofício, restando configurada a falta de pagamento ou recolhimento, bem como a ausência ou inexatidão na declaração, haverá a aplicação de multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença do imposto. 4. A referida multa de ofício prescinde da aferição do dolo do contribuinte, porquanto a corresponde aplicação decorre de uma apuração objetivamente considerada. Contrariamente, a má-fé, consubstanciada em condutas de sonegação, fraude e conluio, constitui causa de aumento da multa (dobro), nos termos do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/96. Precedente desta E. Terceira Turma. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000798-28.2017.4.03.6120, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2020). DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO CONJUNTA DE IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO ERRÔNEA DE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELA CÔNJUGE-VAROA DEPENDENTE. AUTUAÇÃO DO CÔNJUGE DECLARANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA TODA. MULTA DE OFÍCIO DEVIDA, BASTANDO PARA SUA IMPOSIÇÃO A DECLARAÇÃO INEXATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, i, DA LEI Nº 9.430/96. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU CARÁTER CONFISCATÓRIO. JUROS DE MORA: INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO UMA VEZ CONFIGURADA A MORA. TAXA SELIC: LEGITIMIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A falta de técnica e experiência na elaboração da declaração de ajuste anual não pode eximir o contribuinte de cumprir adequadamente a obrigação tributária acessória. Ademais, o contribuinte teve oportunidade de retificar a declaração e corrigir as inconsistências nela apresentadas, mas não o fez, ensejando o lançamento de ofício. 2. Se o contribuinte optou pela declaração de ajuste anual conjunta, declarando sua cônjuge como dependente, tem o dever de informar corretamente ao fisco sobre os rendimentos por ela auferidos. 3. Ademais, a opção pela declaração conjunta de imposto de renda atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN, pois torna conjuntas todas as rendas e as deduções possíveis, inclusive a de dependente. Sendo assim, embora a aquisição da renda tenha se dado pela cônjuge-varoa, o apelante é solidariamente responsável pelo débito tributário decorrente da declaração errônea dos rendimentos na declaração de ajuste anual, dele se podendo exigir a dívida toda, como consequência inafastável da solidariedade (art. 264, CC). Fora desse raciocínio, o contribuinte quer o melhor dos mundos: beneficiar-se da declaração conjunta (principalmente quanto à dedução de despesas), mas afastar as responsabilidades dela decorrentes. Precedentes. 4. O erro cometido pelo apelante, ainda que se admita a ausência de dolo, não tem o condão de afastar a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, de cujos termos se extrai que basta a declaração inexata para sua imposição. 5. Não basta ao apelante argumentar que as multas seriam abusivas quando se sabe que elas são impostas conforme percentual estabelecido em lei (art. 44, I, Lei nº 9.430/96). Por outro lado, não é dado ao Poder Judiciário, sem que tenha sido declarada a inconstitucionalidade de texto de lei, "criar", como se legislador positivo fosse, uma nova regra de modo a diminuir ou afastar multa fiscal diversamente daquele já abrigado nas leis tributárias. Ademais, a multa de ofício tem caráter punitivo, objetivando, além de reprimir a conduta infratora, desestimular a evasão fiscal, o que impõe que o seu montante seja alto o suficiente para incentivar os contribuintes a cumprirem suas obrigações tributárias, não havendo que se cogitar, diante da finalidade da multa de ofício, em efeito confiscatório. 6. Nenhuma ilegalidade há na incidência da Taxa Selic para atualização do crédito tributário, nem mesmo na cobrança de juros de mora sobre a multa aplicada, tendo em vista que, não paga a dívida no prazo concedido, resta configurada a mora a legitimar incidência da Taxa Selic. 7. Impossível reduzir os juros de mora ao patamar de 1% já que o §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional dispõe que os juros serão fixados nesse percentual apenas "se a lei não dispuser de modo diverso". O art. 61 da Lei nº 9.430/96 remete expressamente à SELIC. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da aplicação da taxa SELIC a partir da sua instituição nos moldes estabelecidos pela Lei 9.250/95 no cálculo do valor da dívida ativa da União e suas autarquias. E mais: "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (REsp 1.073.846/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73). 8. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixa-se honorários de 10% incidentes sobre a honorária já imposta (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11 do CPC/15), sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC), tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita. 9. Apelação improvida, com imposição de honorários recursais, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003343-40.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 15/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2019) Os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (artigo 155/A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001291-28.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta por ARGEU JORGE VIERA contra sentença denegatória de seu pedido de segurança, feito para que seja afastada a multa de ofício imposta por lançamento suplementar, bem como seja reconhecido o direito de parcelar os débitos devidos. Deu-se à causa o valor de R$ 21.149,95. Alega o impetrante que a multa de ofício deve ser afastada pois não teria havido fraude, mas mero erro material quando da realização da declaração do Imposto de Renda (IR). Além disso, alega que foi impedido de aderir a parcelamento com redução da multa, mesmo estando suspenso o prazo para a prática desse ato em razão da situação de emergência de saúde pública gerada pelo coronavírus (Covid-19), conforme a Portaria RFB 543, de 20.03.2020. Contrarrazões. A Procuradoria Regional da República negou sua intervenção no feito. O impetrante pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001291-28.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Trata-se, portanto, de uma opção do contribuinte, o qual deve atender e anuir a todas as suas determinações (ApCiv 5000720-40.2021.4.03.6105 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo / 08.10.2021). Logo, “não obstante a Portaria RFB nº 543/2020 haver suspendido o prazo para prática de atos processuais no âmbito da RFB, em razão da pandemia do COVID-19, referida suspensão não fora estendida aos pedidos de parcelamento, tendo portanto expirado o prazo, do que requer o seu pronto restabelecimento” (164294439). Recebida a notificação no mesmo endereço contido em inicial e admitido o seu recebimento por terceiro (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032392-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2020), teve o impetrante plena ciência das condições para se beneficiar das reduções pleiteadas e do prazo a ser cumprido. Exaurido o prazo e ausente norma específica estendendo este prazo, não há que se falar em direito de redução. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPF. CABIMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DO DOLO DO CONTRIBUINTE. OBEDIÊNCIA AOS TERMOS LEGAIS PARA SE BENEFICIAR DE FAVOR FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.A falta de técnica e experiência na elaboração da declaração de ajuste anual não pode eximir o contribuinte de cumprir adequadamente a obrigação tributária acessória. Ademais, o contribuinte teve oportunidade de retificar a declaração e corrigir as inconsistências nela apresentadas, mas não o fez, ensejando o lançamento de ofício. Cometido o equívoco e obrigada a reparação, ainda que se admita a ausência de dolo, impõe-se a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, de cujos termos se extrai que basta a declaração inexata para sua imposição. Ou seja, denota-se o caráter objetivo da penalidade, diante do descumprimento da obrigação tributária quanto ao preenchimento do documento fiscal e do recolhimento a menor do imposto devido. 2.Os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (artigo 155/A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. Trata-se, portanto, de uma opção do contribuinte, o qual deve atender e anuir a todas as suas determinações (ApCiv 5000720-40.2021.4.03.6105 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo / 08.10.2021). 3.Logo, “não obstante a Portaria RFB nº 543/2020 haver suspendido o prazo para prática de atos processuais no âmbito da RFB, em razão da pandemia do COVID-19, referida suspensão não fora estendida aos pedidos de parcelamento, tendo portanto expirado o prazo, do que requer o seu pronto restabelecimento” (164294439). 4.Recebida a notificação no mesmo endereço contido em inicial e admitido o seu recebimento por terceiro (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032392-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2020), teve o impetrante plena ciência das condições para se beneficiar das reduções pleiteadas e do prazo a ser cumprido. Exaurido o prazo e ausente norma específica estendendo este prazo, não há que se falar em direito de redução. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.