Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BR INSURANCE CONSULTORIA EM BENEFICIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BR INSURANCE CONSULTORIA EM BENEFICIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007824-69.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: BR INSURANCE CONSULTORIA EM BENEFICIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BR INSURANCE CONSULTORIA EM BENEFICIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BR INSURANCE CONSULTORIA EM BENEFICIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BR INSURANCE CONSULTORIA EM BENEFICIOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em caráter excepcional, admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisiva para interferir no resultado do julgamento. In casu,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007824-69.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão acolheu os embargos de declaração das partes mandado de segurança com pedido liminar objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo da ora Recorrente para não incluir na apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas a terceiros, especificamente ao “Sistema S” (SESI/SENAI/SESC/SENAC), ao SEBRAE, ao INCRA e ao FNDE (salárioeducação) as verbas pagas pela Recorrente a título de (i) terço constitucional de férias; (ii) 15 primeiros dias de afastamento do empregado pelo auxílio doença; (iii) aviso prévio indenizado; (iv) abono de férias por iniciativa do empregador; (v) férias proporcionais; (vi) abono família; (vii) prêmios de desligamento; (viii) salário maternidade; (ix) faltas abonadas e (x) ajuda de custos, e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Em primeira instância, foi concedida PARCIALMENTE a segurança e concluiu que devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal as verbas pagas pela a título de: (i) abono família; (ii) salário maternidade; (iii) faltas abonadas; e (iv) ajuda de custo. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação tendo a C. 3ª Turma do TRF3 manteve integralmente a r. sentença. Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, tendo esta C. Turma acolhido e os embargos das partes, para declarar que é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias, ante o posicionamento do STF no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), e a não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, ante decisão proferida no RE 576967, com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 72). O v. acórdão assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DAS PARTES ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em caráter excepcional, admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisiva para interferir no resultado do julgamento. 2. Com razão a embargante o v. acórdão restou omisso uma vez que não fez alusão à tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou seja – incidente de resolução de demandas repetitivas ou recurso especial e extraordinário julgado no regime do art. 1.036 do CPC – ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, uma vez que em 04.08.2020, o STF, em decisão proferida no RE 576967, com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 72), pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores recolhidos pelo empregador a título de salário maternidade: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" 3. Assim, deve ser acolhido os Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada para que esta C. Turma de acordo com a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72) ao presente caso seja integrado ao v. acórdão embargado afastando a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. 4. Em relação ao terço constitucional de férias o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 985 de repercussão geral (RE 1072485), de relatoria do Min. Marco Aurélio, concluindo pela INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Restou consagrado, portanto, que o adicional de 1/3 de férias possui natureza habitual e remuneratória, de modo a compor a base de cálculo da contribuição previdenciária à luz do artigo 201, §11 da CF. 5. À vista disso, deve prevalecer o entendimento do STF, nos termos do art. 927, do CPC, art. 102, §1º, CF c/c art. 10, §3º, da Lei nº 9882, de 1999, devendo ser acolhido os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada e para que esta C. Turma de acordo com a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72) ao presente caso seja integrado ao v. acórdão embargado afastando a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade e fixando a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias (tema 985). 5. Embargos de Declaração das partes acolhidos." Inconformada alega a embargante União Federal que o objeto dos autos é apenas a contribuição para terceiros. Não se discute a contribuição previdenciária. Assim, a fim de conferir segurança nas partes na execução do julgado, requer a União o recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que reste consignado seja integrado ao v. acórdão embargado afastando a incidência da contribuição aos terceiros debatidas nos autos, sobre o salário-maternidade e fixando a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias (tema 985). É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007824-69.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão acolheu os embargos de declaração das partes mandado de segurança com pedido liminar objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo da ora Recorrente para não incluir na apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas a terceiros, especificamente ao “Sistema S” (SESI/SENAI/SESC/SENAC), ao SEBRAE, ao INCRA e ao FNDE (salárioeducação) as verbas pagas pela Recorrente a título de (i) terço constitucional de férias; (ii) 15 primeiros dias de afastamento do empregado pelo auxílio doença; (iii) aviso prévio indenizado; (iv) abono de férias por iniciativa do empregador; (v) férias proporcionais; (vi) abono família; (vii) prêmios de desligamento; (viii) salário maternidade; (ix) faltas abonadas e (x) ajuda de custos, e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Em primeira instância, foi concedida PARCIALMENTE a segurança e concluiu que devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal as verbas pagas pela a título de: (i) abono família; (ii) salário maternidade; (iii) faltas abonadas; e (iv) ajuda de custo. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação tendo a C. 3ª Turma do TRF3 manteve integralmente a r. sentença. Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, tendo esta C. Turma acolhido e os embargos das partes, para declarar que é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias, ante o posicionamento do STF no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), e a não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, ante decisão proferida no RE 576967, com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 72). O v. acórdão assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DAS PARTES ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em caráter excepcional, admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisiva para interferir no resultado do julgamento. 2. Com razão a embargante o v. acórdão restou omisso uma vez que não fez alusão à tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou seja – incidente de resolução de demandas repetitivas ou recurso especial e extraordinário julgado no regime do art. 1.036 do CPC – ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, uma vez que em 04.08.2020, o STF, em decisão proferida no RE 576967, com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 72), pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores recolhidos pelo empregador a título de salário maternidade: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" 3. Assim, deve ser acolhido os Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada para que esta C. Turma de acordo com a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72) ao presente caso seja integrado ao v. acórdão embargado afastando a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. 4. Em relação ao terço constitucional de férias o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 985 de repercussão geral (RE 1072485), de relatoria do Min. Marco Aurélio, concluindo pela INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Restou consagrado, portanto, que o adicional de 1/3 de férias possui natureza habitual e remuneratória, de modo a compor a base de cálculo da contribuição previdenciária à luz do artigo 201, §11 da CF. 5. À vista disso, deve prevalecer o entendimento do STF, nos termos do art. 927, do CPC, art. 102, §1º, CF c/c art. 10, §3º, da Lei nº 9882, de 1999, devendo ser acolhido os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada e para que esta C. Turma de acordo com a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72) ao presente caso seja integrado ao v. acórdão embargado afastando a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade e fixando a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias (tema 985). 5. Embargos de Declaração das partes acolhidos." Inconformada alega a embargante União Federal que o objeto dos autos é apenas a contribuição para terceiros. Não se discute a contribuição previdenciária. Assim, a fim de conferir segurança nas partes na execução do julgado, requer a União o recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que reste consignado seja integrado ao v. acórdão embargado afastando a incidência da contribuição aos terceiros debatidas nos autos, sobre o salário-maternidade e fixando a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias (tema 985). Com razão a União Federal merece ser corrigido o erro material para que fique claro que o objeto dos autos ao mencionar contribuição previdenciária refere-se no presente às chamadas contribuições a terceiros, especificamente ao “Sistema S” (SESI/SENAI/SESC/SENAC), ao SEBRAE, ao INCRA e ao FNDE (salário-educação), elencadas no artigo 240 da CF/883, recolhidas pela Recorrente sobre a mesma base de cálculo sobre a qual é calculada e recolhida a contribuição previdenciária. Desta forma acolho os presentes embargos de declaração apenas para que reste consignado e seja integrado ao v. acórdão embargado a expressão "(...)afastando a incidência da contribuição aos terceiros debatidas nos autos, sobre o salário-maternidade e fixando a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias (tema 985)." É o Voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES À TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. I - Alega a embargante União Federal que o objeto dos autos é apenas a contribuição para terceiros. Não se discute a contribuição previdenciária. Assim, a fim de conferir segurança nas partes na execução do julgado, requer a União o recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que reste consignado seja integrado ao v. acórdão embargado afastando a incidência da contribuição aos terceiros debatidas nos autos, sobre o salário-maternidade e fixando a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias (tema 985). II - Com razão a União Federal merece ser corrigido o erro material para que fique claro que o objeto dos autos ao mencionar contribuição previdenciária refere-se no presente às chamadas contribuições a terceiros, especificamente ao “Sistema S” (SESI/SENAI/SESC/SENAC), ao SEBRAE, ao INCRA e ao FNDE (salário-educação), elencadas no artigo 240 da CF/883, recolhidas pela Recorrente sobre a mesma base de cálculo sobre a qual é calculada e recolhida a contribuição previdenciária. III - Desta forma acolho os presentes embargos de declaração apenas para que reste consignado e seja integrado ao v. acórdão embargado a expressão "(...)afastando a incidência da contribuição aos terceiros debatidas nos autos, sobre o salário-maternidade e fixando a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias (tema 985)." IV - Embargos de Declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para que reste consignado e seja integrado ao v. acórdão embargado a expressão "(...)afastando a incidência da contribuição aos terceiros debatidas nos autos, sobre o salário-maternidade e fixando a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias (tema 985)", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00