Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: J. C. S. F. REPRESENTANTE: FRANCISCA ADRIELE SILVA SOUSA Advogado do(a)
IMPETRANTE: MANOEL CIRO CASTOR DE AGUIAR - CE27946,
IMPETRADO: PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO DA 14ª JUNTA DE RECURSOS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Sentença Tipo C SENTENÇA
IMPETRANTE: J. C. S. F., REPRESENTANTE: FRANCISCA ADRIELE SILVA SOUSA em face de
IMPETRADO: PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO DA 14ª JUNTA DE RECURSOS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, para determinar que a autoridade coatora promova a imediata conclusão do processo administrativo interposto. Com a inicial, juntou documentos. A liminar foi indeferida, ante a necessidade das informações da autoridade coatora. A Autoridade Impetrada comunica a conclusão do procedimento administrativo. Fundamento e decido. Com efeito, em que pese o andamento do procedimento de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição somente ter ocorrido após a impetração destes autos conforme informação prestada pela autoridade impetrada, entendo que presente demanda perdeu seu objeto, visto que o pedido administrativo já foi analisado e concluído. Intimada a parte Impetrante para se manifestar sobre a perda de objeto, manteve-se inerte. Desse modo, depreende-se que não existe interesse processual na continuidade da presente demanda.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004935-93.2021.4.03.6126
Trata-se de Mandado de Segurança impetrato por
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos (Súmula 512 do S.T.F.). Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Santo André, 7 de janeiro de 2022.
10/01/2022, 00:00