Mandado de Segurança CívelCofinsContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Partes do Processo
MATERIALIZE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME
CNPJ 59.***.***.0001-20
Autor
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
RENAN LEMOS VILLELA
OAB/SP 346100•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/02/2022, 11:00
Transitado em Julgado em 14/02/2022
17/02/2022, 11:00
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/01/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MATERIALIZE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME Advogado do(a)
IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004548-66.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a afastar a exigência de inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Foram juntados documentos. Em Id 184344358, a demandante manifestou a desistência da ação. É o relatório. Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela Impetrante e JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015. Incabível a condenação em verba honorária, consoante dicção do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal