Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANGELA LELIS Advogado do(a)
APELADO: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004158-32.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de apelação interposta pelo réu (INSS) em face da sentença (Num. 221498005 - Pág. 113 a 115) que deferiu a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Pugna o réu pela reforma integral do julgado. Sustenta em síntese, não ter a parte autora preenchido os requisitos legais necessários para a concessão do benefício (Num. 221498005 - Pág. 122 a 126). Com contrarrazões da parte autora (Num. 221498005 - Pág. 130 a 134), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, regulamentado pelo Decreto nº 1.744/95. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998 e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). O artigo 20 da Lei 8.742/93 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º), e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo - § 3º). Em resumo, para a concessão de benefício assistencial, o requerente deve ser portador de deficiência que o incapacite para o trabalho ou possuir mais de 65 anos e ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, consoante os conceitos acima mencionados. No caso dos autos a parte autora requereu o benefício assistencial por ser portadora de deficiência e economicamente hipossuficiente. Impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao amparo social, necessária dilação probatória, consistente da realização de perícia médica e de estudo social, a fim de comprovar-se a incapacidade da parte autora e seu estado de miserabilidade, respectivamente. Neste caso, nenhum dos laudos periciais carreados aos autos se mostram suficientes a esse mister. Para aferição da incapacidade e hipossuficiência econômica carecem estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois tanto o laudo relativo ao estudo socioeconômico realizado em 10/08/2018 (Num. 221498004 - Pág. 32 a 33) quanto o laudo médico da perícia realizada em 10/02/2020 (Num. 221498005 - Pág. 49, mostram-se deficitários, insuficientes ao exame incapacidade para o labor e da impossibilidade da parte autora de ter sua subsistência provida por sua família. Com efeito, essa prova não identificou os filhos da requerente (ainda que não residam com ela), indicando suas qualificações civis (endereços, estados civis, datas de nascimento e profissões) e números de documentos (RG ou CPF), fato que inviabiliza a consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e outros cadastros de acesso público, bem como o conhecimento da real composição do núcleo familiar, para fins de aplicação do disposto no artigo 20, §§ 1º e 3º da Lei 8.742/93. Ainda, não foram comprovadas as despesas declaradas que normalmente possuem suporte documental, tais como energia elétrica, água encanada etc. Os referidos documentos devem retratar os valores informados à assistente social e serem contemporâneos à perícia, devendo serem apresentados à assistente social para que sejam fotografados na íntegra e acostados ao laudo. Ressalto que é da parte autora o ônus da comprovação da renda familiar e despesas informadas, trazendo ao feito documentos aptos para tanto, bem como da impossibilidade dos integrantes de seu núcleo familiar suprir-lhe as necessidades básicas, em total observância ao Princípio da Supletividade ou Subsidiariedade da Assistência Social, e no presente caso, não houve comprovação da receita auferida nem dos gastos que usualmente são documentados. Por fim, a parte autora deverá comprovar deverá comprovar a propriedade do veículo fotografado em sua garagem e do imóvel periciado, bem como e esclarecer o período de comodato. Em caso de alienação do veículo ou não apresentação do documento de propriedade, deverá o réu diligenciar junto ao departamento de trânsito local para obter informações acerca da existência de veículos em nome da parte autora e de seu companheiro. De outro lado, o laudo médico pericial supracitado mostra-se deficitário, insuficiente ao exame da incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais. A parte autora informou na exordial ser portadora de “Lúpus (CID M32)” e requereu a condenação do requerido para conceder-lhe o benefício sub judice, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 17/10/2018. Consequentemente, a perícia médica, in casu, tem por finalidade precípua apurar se por ocasião do pleito administrativo a parte autora era, de fato, portadora das patologias alegadas no processo administrativo (cujo laudo médico deverá ser trazido aos autos) e na petição inicial da presente ação, e se estas a incapacitavam, naquela ocasião, para o labor. Em suma, a perícia deve apurar-se a correição do ato administrativo praticado pela autarquia federal, ao indeferir o pleito formulado sob o argumento de ausência de doença incapacitante. Não se vislumbra no referido laudo nenhum apontamento elucidativo quanto à doença alegada na exordial. Em suma, o Sr. perito não mencionou, consequentemente, não esclareceu, se a patologia declinada pela parte autora na peça inaugural causaria incapacidade para o trabalho, e, em caso positivo, de que espécie – parcial ou total e temporária ou permanente. Verifica-se, portanto, que a conclusão pericial pautou-se exclusivamente na documentação médica apresentada pela requerente extemporaneamente (muitos emitidos no ano de 2019, posteriormente ao pedido administrativo). Assim, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que o laudo médico descrevesse, de forma incontestável, preferencialmente por médico especialista, a verdadeira situação física da parte autora quando do pedido administrativo, repiso: a fim que se possa aferir se foi acertado o indeferimento do pleito naquela via. Assim, incompletos e insuficientes os laudos médico e socioeconômico apresentados quanto a informações relevantes, capazes de, por si sós, modificarem o deslinde da causa, restam caracterizados a negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa. Em decorrência, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. (Precedentes: TRF/3ª Região, AC n. 1145321, 10ª Turma, Rel. Galvão Miranda, DJU 31/1/2007, p. 611; TRF/3ª Região, AC n. 924965, 9ª Turma, Rel. Des. Marisa Santos, DJU 23/6/2005, p. 489). A jurisprudência está pacificada nesse rumo: "PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL VITALÍCIA ASSISTENCIAL - ARTIGO 203, V DA CF - AGRAVO RETIDO - CONHECIDO REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL - NECESSIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. O estudo social é prova essencial para apuração das reais circunstâncias em que vive a autora apelada. Pode esclarecer fatos não evidenciados pela prova testemunhal produzida. 2. A falta de atendimento ao pedido de produção de prova factível e útil à correta aplicação da lei constitui nulidade. 3. Agravo retido provido. Apelação e remessa oficial prejudicadas." (TRF, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, AC nº 590236/SP v.u, j.03.09.2002, DJU 19.11.2002, p.307) "PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Necessária a produção de prova pericial para averiguação da incapacidade laboral do autor. 2. À falta de esgotamento da instrução, é de se ter como cerceado o direito do autor de produzir prova indispensável à comprovação de suas alegações. Configurado cerceamento de defesa. 3. Declarada de ofício a nulidade da r. sentença recorrida, resta prejudicado o exame do mérito." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Conrado, AC nº 760646, DJU 06.12.02, p.433). (g.n.) Desse modo, cabível a declaração da nulidade da sentença, e prosseguimento do feito, com a realização de nova perícia médica e complementação do estudo socioeconômico, por imprescindível para o julgamento da lide. Resta prejudicada, consequentemente, a apelação interposta pelo réu.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, declaro, de ofício, a nulidade da sentença prolatada, e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para complementação da instrução probatória, na forma acima explicitada, com o prosseguindo o feito em seus ulteriores termos até nova sentença. Prejudicada a apelação do réu. Recomendo, por fim, que seja dada prioridade nos andamentos processuais, tendo em vista a data da propositura da ação, bem como a matéria em que se funda. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. msfernan
10/01/2022, 00:00