Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO RODRIGUES Advogado do(a)
AGRAVADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030512-21.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada. Aduz o agravante, em síntese, a inexistência de probabilidade do direito, porquanto não demonstrada a incapacidade do requerente. Afirma, ainda, a presunção de veracidade da perícia administrativa, não afastada por documentação médica particular. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. O demandante recebeu auxílio-doença de 24/08/2018 a 19/08/2021, sendo que seu pedido de prorrogação do benefício foi indeferido porque não constatada sua incapacidade ao trabalho. Para afastar a conclusão administrativa, o requerente juntou aos autos documentação médica desde 2019. O atestado de 05/07/2021 informa que o segurado apresenta enfermidade com CID I500 (insuficiência cardíaca) e outra, estando incapaz ao labor. O documento de 30/08/2021 atesta que o postulante tem cardiomiopatia dilatada com ejeção reduzida, hipertensão arterial sistêmica e diabetes tipo II. O médico signatário afirma que o autor está em tratamento medicamentoss otimizado, porém em dispneia aos médios esforços com piora progressiva. Conclui que o paciente necessita se afastar de esforços físicos até evidência de associação a doença coronariana (cateterismo cardíaco). Dessa forma, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, e tendo em vista que o requerente é trabalhador rural, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade do pleiteante, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma, de minha relatoria: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - A demandante recebeu auxílio-doença até 07/03/2016, quando foi considerada apta ao trabalho (fls. 20 e 24). - Para afastar a conclusão administrativa, juntou aos autos documentação médica desde 2015. - O atestado de 26/10/2016 afirma que a autora sofre de Lúpus Eritematoso Sistêmico e não deve estar em contato direto com público doente, tampouco exposta ao sol e calor, devido ao risco de infecção e atividade da doença (fl. 55). - O documento de 27/10/2016 atesta que a requerente não pode trabalhar na enfermagem de hospital, centro de saúde ou PSF, estando apta apenas para serviços burocráticos (fl. 28). - Já o atestado de 14/11/2016, informa que a demandante, em virtude do lúpus e depressão, com sequelas, está incapaz para o exercício de atividades laborais, sem prognóstico de melhora (fl. 29). - Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada para sua função habitual de enfermeira, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593757 - 0000599-21.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ) Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo para recursos, baixem os autos à origem. Intimem-se. Publique-se. fquintel São Paulo, 14 de dezembro de 2021.