Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARMANDO LUIZ MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA GREGORIO SILVESTRE - SP156702
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 39934837: ARMANDO LUIZ MACHADO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a lhe conceder aposentadoria especial com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 167.758.281-0 (7/3/2014) ou em data posterior (reafirmação da DER), mediante: (i) a averbação como tempo especial do período laborado no(s) interregno(s) de 10/01/1988 a 02/07/1990, 13/01/1992 a 18/10/1993, 20/10/1993 a 28/02/1994, 27/02/1994 a 11/01/1995, 31/01/1995 a 10/05/2000, 25/05/2009 a 31/07/2010, 19/07/2010 a 04/06/2014, 10/10/2010 a 05/09/2018, 01/01/2002 a 09/04/2008 e 13/09/2012 a 06/01/2018; (ii) a averbação como tempo comum urbano do período laborado no(s) interregno(s) de 19/5/2000 a 18/1/2002. Também requereu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de dez vezes o benefício mensal. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória em sentença. Juntou documentos. Pela r. decisão de id 40161043, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória. Citado, o INSS apresentou contestação (id 42970826), em que requereu a suspensão do feito por força do Tema 1.031/STJ. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Não houve réplica Reproduzida pela Contadoria Judicial a contagem de tempo elaborada pelo INSS (id 55333428). É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO Assim dispõe o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Verifico que há divergência entre os pedidos formulados na inicial e a respectiva causa de pedir no tocante aos períodos de atividade especial. Assim constou da fundamentação (id 39934837 – p. 5/6): Atividade Data de início Data de Fim RCN IND METALURGICAS S.A. 11/01/1988 03/07/1990 OESVE SEGUR E VIGILANCIA S/ 14/01/1992 19/10/1993 G4S VANGUARDA SEG E VIGIL 21/10/1993 01/03/1994 OFFICIO TEC VIGIL ELETR LTDA 28/02/1994 12/01/1995 GUARITA VIGIL E SEGUR LTDA 01/02/1995 11/05/2000 GERENC AMB TECH-LIX LTDA 02/01/2002 10/04/2008 EMPR NAC DE SEGUR LTDA 26/05/2009 01/08/2010 ALBATROZ SEGUR E VIGIL LTDA 20/07/2010 07/03/2014 STARSEG-SEGUR EMPRES LTDA 11/10/2010 07/03/2014 SECURITY SEGUR LTDA 14/09/2012 07/03/2014 Já o pedido foi formulado nestes termos: Atividade Data de início Data de Fim RCN-Indústrica [sic] Metalúgrgica [sic S/A 10/01/1988 02/07/1990 Oesve-Segurança e Vigilância Ltda. 13/01/1992 18/10/1993 Vanguarda-Segurança e Vigilância Ltda. 20/10/1993 28/02/1994 Officio-Serv.de Segurança e Vigilância Ltda. 27/02/1994 11/01/1995 Guarita-Segurança e Vigilância Ltda. 31/01/1995 10/05/2000 Gerenciamento Ambiental Tech Lix ltda. 01/01/2002 09/04/2008 Empresa Nacional de Segurança Ltda. 25/05/2009 31/07/2010 Albatroz-Segurança e Vigilância Ltda. 19/07/2010 04/06/2014 Starseg-Segurança Empresarial Ltda. 10/10/2010 05/09/2018 Security-Vigilância Patrimonial Ltda. 13/09/2012 06/01/2018 A diferença entre a fundamentação da pretensão e o pedido está no fato de todas as datas de início e as datas de fim dos vínculos estarem com um dia de atraso nos pedidos (exceto em relação aos últimos 3 vínculos, em que a fundamentação limitou o termo final à DER). Verifico, porém, que a fundamentação está em consonância com o CNIS (id 39997544 – p. 2), razão pela qual interpreto que tal equívoco na petição inicial se soluciona pelas datas do CNIS; Dessa forma, interpretarei que a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: Atividade Data de início Data de Fim RCN IND METALURGICAS S.A. 11/01/1988 03/07/1990 OESVE SEGUR E VIGILANCIA S/ 14/01/1992 19/10/1993 G4S VANGUARDA SEG E VIGIL 21/10/1993 01/03/1994 OFFICIO TEC VIGIL ELETR LTDA 28/02/1994 12/01/1995 GUARITA VIGIL E SEGUR LTDA 01/02/1995 11/05/2000 GERENC AMB TECH-LIX LTDA 02/01/2002 10/04/2008 EMPR NAC DE SEGUR LTDA 26/05/2009 01/08/2010 ALBATROZ SEGUR E VIGIL LTDA 20/07/2010 05/06/2014 STARSEG-SEGUR EMPRES LTDA 11/10/2010 05/09/2018 SECURITY SEGUR LTDA 14/09/2012 07/01/2018 1.2 DO VALOR DA CAUSA A parte autora atribuiu o valor da causa nestes termos (id 39934837 – p. 20): Estima-se à causa o valor de R$ 369.898,79 (trezentos e sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), composto pela somatória de R$ 48.769,32 (12 parcelas vincendas da RMI R$ 4.064,63), acrescidas das parcelas vencidas desde a DER, até a distribuição (R$ 321.129,47) No entanto, deixou de computar o pedido de indenização por dano moral no valor de dez vezes o benefício mensal (R$ 40.646,30), nos termos do artigo 292, caput, inciso V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o valor da causa deve ser retificado de R$ 369.898,79 para R$ 410.545,09. 1.3 PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na espécie, a parte autora requereu o pagamento das diferenças em atraso a partir da DER. Transcorrido o lustro legal entre a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (28/5/2014 – id 40060321 – p. 82/83) e a da propositura da presente demanda (8/10/2020) e não havendo notícia de ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso concluir que a pretensão relativa às parcelas impagas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda foi fulminada pela causa extintiva. 1.4 SUSPENSÃO Deixo de suspender o feito por conta do Tema 1.031/STJ, tendo em vista que já foi publicado o acórdão do julgamento dos recursos representativos de controvérsia, sendo o caso, portanto, de aplicação da tese jurídica definida. 2. DO TEMPO COMUM Os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/02, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção "juris tantum", a teor da Súmula n. 225 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Vale lembrar ainda que a regra do artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Na hipótese, o INSS deixou de computar o período de 19/5/2000 a 18/1/2002. 2.1 19/5/2000 A 18/1/2002 (META BRASIL) O referido vínculo não consta do CNIS (id 186988240). Porém, está anotado na p. 16 da CTPS n. 89153, Série 00013, emitida em 28/9/2001 o contrato de trabalho com a META BRASIL SERVICOS DE PORTARIA LTDA (CNPJ n. 02.496.075/0001-30) de 19/5/2000 a 18/1/2002 (id 40060321 – p. 45). Embora o arquivo digital em referência não esteja plenamente legível, observo que a p. 16 da mencionada CTPS está digitalizada em melhor qualidade no id 39947447 – p. 40. Não há indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados. Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu. Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. Nesse panorama, deve ser computado como tempo de serviço comum o período de 19/5/2000 a 18/1/2002 (META BRASIL SERVICOS DE PORTARIA LTDA – CNPJ n. 02.496.075/0001-30). Deve ser anotado como salário de contribuição o salário de R$ 300,00 anotado no contrato de trabalho e, a partir de 1/5/2001, o salário de R$ 320,52, anotado nas folhas de alterações salariais (id 39947447 – p. 40 e 44). 3. DO TEMPO ESPECIAL A conversão do tempo comum em especial era possível nos termos da redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, regulamentada pelo artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.032/1995, que incluiu o artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Destarte, apenas a conversão do tempo especial em tempo comum continuou a ser admitida, não havendo previsão para que ela ocorra em sentido inverso. Já o tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o artigo 58 da Lei de Benefícios. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos por ser presumida para as categorias profissionais arroladas nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/1997, de 5/3/1997, que regulamentou o artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05.03.1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo artigo 1º, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou n. 83.080/1979 ou da exposição aos agentes nocivos nos termos regulamentares. Da vigência da Lei n. 9.032/1995 até a edição do Decreto n. 2.172/1997, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/1997, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (Instrução Normativa INSS/PRES n. 95/2003), exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido (TRF3 - Apelação em Mandado de Segurança n. 310806 - 10ª Turma - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Julgamento: 27.10.2009 - Publicação: 18.11.2009). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento (TRF2 - Apelação/Reexame necessário n. 435220 - 2ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Marcelo Leonardo Tavares - Julgamento: 23.08.2010 - Publicação: 21.09.2010). Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido se o seu uso não eliminar a nocividade do trabalho, mas apenas atenuar os seus efeitos. Neste sentido, o Pretório Excelso, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE n. 664335 - Pleno - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 04.12.2014 - Publicação: 11.02.2015 - grifo nosso). Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. Destarte, é ônus do autor demonstrar a natureza especial do tempo que intenta ver assim reconhecido, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos. Apresentados documentos que não instruíram o requerimento administrativo, eventuais efeitos financeiros não surtirão a partir da DER, mas da citação. Assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. 1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.2. Deve o INSS proceder à revisão do benefício com efeitos financeiros a partir da sua citação nesta ação. Documento essencial ao deslinde da questão (PPP) somente ofertado nesta demanda. 3. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. 4. Honorários do advogado da parte contrária arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. 5. Apelação do INSS parcialmente provida (Apelação Cível n. 2295557 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal David Dantas - Julgamento: 23.04.2018 - Publicação: 09.05.2018). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PPP ATUALIZADO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. IV. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. V. No caso dos autos, viável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos especificados na inicial conforme a prova técnica juntada aos autos, ante a comprovação da exposição habitual e permanente da parte autora a fator de risco de natureza biológica. VI. O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos períodos constantes dos PPPs na data da expedição. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos. VII. Conforme tabela ora anexada tem a parte autora mais de 30 anos de trabalho em condições especiais, com o que é possível a revisão do benefício nos moldes pleiteados na inicial. VIII. Termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que os PPP's atualizados que comprovaram as condições especiais de trabalho somente chegaram ao conhecimento da autarquia nesta ação. IX. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. X. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. XI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (ApReeNec n. 2130759 - 9ª Turma - Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos - Julgamento: 04.07.2016 - Publicação: 18.07.2016). Insta consignar que a conversão do tempo especial em comum é admitida quanto ao período trabalhado até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 3º, da Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Em relação ao agente físico ruído, é necessária a apresentação de laudo técnico comprobatório da exposição à intensidade acima do limite de tolerância independentemente do período em que a atividade foi exercida. Demais disso, considerando que a especialidade do tempo se rege pela lei vigente à época em que o serviço foi prestado, até 5/3/1997 é considerado especial o tempo trabalhado com exposição a ruído superior a 80 decibéis, conforme estabelecia o Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964. Isso porque esta regulamentação é mais favorável ao segurado que o disposto no Decreto n. 83.080/79, com o qual vigeu de forma simultânea, sendo interpretação que observa o princípio do in dubio pro misero. Com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que estabeleceu nova lista de agentes nocivos, o limite tolerável passou a ser de 90dB. A partir da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será especial o tempo laborado com exposição a ruído em nível superior a 85dB. De qualquer forma, foram fixados os parâmetros no Tema 694/STJ, conforme planilha abaixo: Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 5/3/1997 (artigo 280, inciso I, da Instrução Normativa n. INSS/PRES n. 77/2015) Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 80dB De 6/3/1997 a 6/5/1999 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 90dB De 7/5/1999 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original 90dB A partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 85dB Registre-se, finalmente, que já proferi sentenças em sentido contrário. Todavia, alinho-me ao reiterado posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem cabe uniformizar a interpretação da lei federal. Com efeito, a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho, determina que os níveis de ruído contínuo ou intermitente sejam medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), além de estipular que as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador e que se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados. No que concerne a essa questão, o Decreto n. 3.048/1999 dispõe: Art. 68. [...] § 7º. O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º. [...] § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. Já a Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015 especifica: Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. § 1º. Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST n. 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995. § 2º. O Ministério do Trabalho e Emprego definirá as instituições que deverão estabelecer as metodologias e procedimentos de avaliação não contempladas pelas NHO da FUNDACENTRO. § 3º. Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção, vigentes à época da avaliação ambiental. § 4º. As metodologias e os procedimentos de avaliação contidos nesta instrução somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data. § 5º. Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa. § 6º. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização. § 7º. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/N. 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto no § 6º deste artigo. Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Sem embargo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reiteradamente decidido que inexiste fundamento legal que imponha a adoção de determinada metodologia para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, a impor a revisão do entendimento até então adotado por esta Magistrada. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HIDROCARBONETO. AGENTE CALOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 9 - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 11 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0002420-52.2011.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). No que tange às funções de vigilante e guarda, o Código 2.5.7, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 prevê como perigosa a atividade desempenhada por bombeiros, investigadores e guardas. Nesse sentido, em 9/12/2020, no julgamento do Tema 1.031/STJ o Col. Superior Tribunal de Justiça formulou a seguinte tese (publicado em 9/3/2021): é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. No que tange à atividade prestada até 28/4/1995, o d. Sodalício assim destacou em relação às atividades de vigilante e guarda, que são equiparáveis entre si: 14. Tem-se, assim, que até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, a atividade de Vigilante era considerada especial por equiparação à de guarda. Destacando-se que o fato de não ter ficado comprovado o uso de arma de fogo não impede o reconhecimento da atividade especial, admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade sem uso de arma de fogo, desde que comprovasse o Segurado a periculosidade da atividade por outros meios de prova. [...] 17. Firme nessas premissas, fixa-se a primeira conclusão da controvérsia: A atividade de Vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto 53.831/1964 até a edição da Lei 9.032/1995. Momento em que ainda é admissível a qualificação como atividade especial, desde que haja prova da periculosidade. A tese acima firmada foi modificada no julgamento de embargos de declaração em 22/9/2021 para admitir o enquadramento mesmo após o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 (trecho acrescentado em negrito): É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Assim, depreende-se ser possível o enquadramento da atividade de vigilante e guarda com ou sem o uso de arma de fogo mesmo após a edição da Lei n. 9.032/1995, desde que haja comprovação do caráter nocivo da atividade, sendo admitido qualquer meio de prova até 5/3/1997 e prova técnica a partir desta data. Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no(s) seguinte(s) interregno(s): de 11/1/1988 a 3/7/1990, 14/1/1992 a 19/10/1993, 21/10/1993 a 1/3/1994, 28/2/1994 a 12/1/1995, 1/2/1995 a 11/5/2000, 2/1/2002 a 10/4/2008, 26/5/2009 a 1/8/2010, 20/7/2010 a 5/6/2014, 11/10/2010 a 5/9/2018 e 14/9/2012 a 7/1/2018. 3.1 11/1/1988 a 3/7/1990 (RCN) Empregador RCN INDUSTRIA METALURGICAS S.A. – CNPJ n. 61.383.584/0001-16 Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído Prova(s) no processo administrativo PPP de 28/1/2013 (id 40060321 – p. 9 e id 40059039 – p. 1) LTCAT 28/9/2006 (id 40060321 – p. 10/13 e id 40059039 – p. 2/5) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 74,5dB (abaixo do limite de 80dB) Sem embargo de a técnica utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (dosimetria) ser diversa daquela estabelecida na legislação de regência, tal circunstância não impede a consideração do ruído aferido. Embora o LTCAT apresentado indique Lavg (Nível médio de ruído encontrado na dosimetria) de 91,5dB e, após atenuação de 17,0dB pelo protetor, exposição efetiva a 74,5dB (valor indicado no PPP), entendo que esse laudo não tem o condão de afastar a aferição do PPP. A despeito de o item II do Tema 555/STF reconhecer a ineficácia do EPI, não há como se afirmar que o LTCAT de 2006 (extemporâneo, portanto, ao período sob análise) foi utilizado como base para o preenchimento do PPP do período de 11/1/1988 a 3/7/1990. Aliás, enquanto o LTCAT é assinado pelo Dr. Marcelo Glezer, o PPP indica que o responsável pelo registro ambiental de 1/4/2005 a 28/1/2013 era o Dr. Carlos Vilela Silva. Ainda que a resposta a esse questionamento fosse positiva, a extemporaneidade do registro em relação ao período analisado, sem quaisquer informações ou declarações da empregadora acerca da preservação do layout e das condições laborais a que a parte autora esteve exposta durante o pacto laboral, inviabiliza o aproveitamento do registro ambiental. 3.2 14/1/1992 a 19/10/1993 (OESVE) Empregador OESVE SEGURANCA E VIGILANCIA S/A – CNPJ n. 61.909.412/0001-33 Enquadramento(s) pretendido(s) Vigilante Prova(s) no processo administrativo PPP de 25/9/2013 (id 40060321 – p. 18/19 e id 40059039 – p. 10/11) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por enquadramento profissional na categoria de vigilante (não comprovada a periculosidade) O PPP não indica qualquer responsável pelos registros ambientais, o que impede sua utilização como prova da periculosidade. Além disso, ele foi preenchido pelo Sindicado dos Emp. Das Empresas de Segurança Vig. Cursos de Formação de Vig. Pessoal Privada do ABC; não pela empregadora. 3.3 21/10/1993 a 1/3/1994 (G4S) Empregador G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (atual nome empresarial da VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.) – CNPJ n. 47.190.129/0001-73 Enquadramento(s) pretendido(s) Vigilante Prova(s) no processo administrativo PPP de 23/5/2014 (id 40060321 – p. 20/21 e id 40059039 – p. 12/13) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por enquadramento profissional na categoria de vigilante (não comprovada a periculosidade) Quanto aos registros ambientais, verifico que eles são extemporâneos em relação ao período analisado, uma vez que o laudo pericial é posterior à época dos fatos (a partir de 12/5/2008), não constando dos autos quaisquer informações ou declarações da empregadora acerca da preservação do layout e das condições laborais a que a parte autora esteve exposta durante o pacto laboral. 3.4 28/2/1994 a 12/1/1995 (OFFICIO) Empregador OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA LTDA – CNPJ n. 57.211.542/0001-20 Enquadramento(s) pretendido(s) Vigilante Prova(s) no processo administrativo PPP de 20/9/2013 (id 40060321 – p. 23/24 e id 40059039 – p. 15/16) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por enquadramento profissional na categoria de vigilante (não comprovada a periculosidade) O PPP não indica qualquer responsável pelos registros ambientais, o que impede sua utilização como prova da periculosidade. Além disso, ele foi preenchido pelo Sindicado dos Emp. Das Empresas de Segurança Vig. Cursos de Formação de Vig. Pessoal Privada do ABC; não pela empregadora. 3.5 1/2/1995 a 11/5/2000 (GUARITA) Empregador GUARITA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – CNPJ n. 62.398.045/0001-13 Enquadramento(s) pretendido(s) Vigilante e Periculosidade (vigilante) Prova(s) no processo administrativo PPP de 20/9/2013 (id 40060321 – p. 25/26 e id 40059039 – p. 17/18) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por enquadramento profissional na categoria de vigilante (não comprovada a periculosidade) O PPP não indica qualquer responsável pelos registros ambientais, o que impede sua utilização como prova da periculosidade. Além disso, ele foi preenchido pelo Sindicado dos Emp. Das Empresas de Segurança Vig. Cursos de Formação de Vig. Pessoal Privada do ABC; não pela empregadora. 3.6 2/1/2002 a 10/4/2008 (TECH-LIX) Empregador 2/1/2002 a 31/3/2002: TECH-LIX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA – CNPJ n. 73.016.214/0002-00 1/4/2002 a 10/4/2008: GERENCIAMENTO AMBIENTAL TECH-LIX LTDA – CNPJ n. 04.902.653/0001-17 Enquadramento(s) pretendido(s) Periculosidade (vigilante) Prova(s) no processo administrativo PPP de 24/7/2013 (id 40060321 – p. 25/26 e id 40059039 – p. 23/24) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por exposição a periculosidade (vigilante) O PPP indica que a parte autora exercia o cargo de Vistoriador de Veículos no Setor Transporte, sem qualquer descrição de atividade de vigilante na profissiografia. 3.7 26/5/2009 a 1/8/2010 (NACIONAL) Empregador EMPRESA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA – CNPJ n. 50.364.645/0004-24 Enquadramento(s) pretendido(s) Periculosidade (vigilante) Prova(s) no processo administrativo PPP de 23/5/2014 (id 40060321 – p. 27 e id 40059039 – p. 19) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por exposição a periculosidade (vigilante) A profissiografia indica que a atividade envolvia a realização de atividades de segurança, inclusive com a utilização de arma de fogo, revólver calibre.38. Não obstante a utilização da arma de fogo não seja exigível para a comprovação da periculosidade, entendo que o armamento, quando utilizado pelo trabalhador, é forte indicativo do risco de ação criminosa. Assim, demonstrada a periculosidade da atividade. 3.8 20/7/2010 a 5/6/2014 (ALBATROZ) Empregador ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA – CNPJ n. 66.700.295/0001-17 Enquadramento(s) pretendido(s) Periculosidade (vigilante) Prova(s) no processo administrativo PPP de 3/2/2017 (id 29917285 – p. 8/9 e id 40059039 – p. 6/7) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão 20/7/2010 a 1/6/2012: Não comprovado exercício de atividade especial por exposição a periculosidade (vigilante) 2/6/2012 a 17/9/2012: Comprovado exercício de atividade especial por exposição a periculosidade (vigilante) 18/9/2012 a 5/6/2014: Não comprovado exercício de atividade especial por exposição a periculosidade (vigilante) Para os períodos de 20/7/2010 a 1/6/2012 e 18/9/2012 a 5/6/2014, apesar do exercício da atividade de vigilante, não há prova da periculosidade da referida atividade, o que impede o enquadramento por equiparação à categoria profissional de guarda. Há mera descrição de atividades genéricas da atividade de vigilante, sem qualquer descrição mais precisa do local de trabalhou ou dos bens/pessoas vigiados. No que se refere ao período de 2/6/2012 a 17/9/2012, o formulário indica o porte de arma de fogo, revólver calibre.38, no exercício de suas atribuições. Não obstante a utilização da arma de fogo não seja exigível para a comprovação da periculosidade, entendo que o armamento, quando utilizado pelo trabalhador, é forte indicativo do risco de ação criminosa. Assim, demonstrada a periculosidade da atividade. 3.9 11/10/2010 a 5/9/2018 (STARSEG) Empregador STARSEG-SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA – CNPJ n. 01.409.585/0001-90 Enquadramento(s) pretendido(s) Periculosidade (vigilante) Prova(s) no processo administrativo PPP de 28/11/2012 (id 40060321 – p. 29/30 e id 40059039 – p. 21/22) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por exposição a periculosidade (vigilante) Apesar do exercício da atividade de vigilante, não há prova da periculosidade da referida atividade, o que impede o enquadramento por equiparação à categoria profissional de guarda. Há mera descrição de atividades genéricas da atividade de vigilante, sem qualquer descrição mais precisa do local de trabalhou ou dos bens/pessoas vigiados. 3.10 14/9/2012 a 7/1/2018 (SECURITY) Empregador SECURITY SEGURANCA LTDA – CNPJ n. 00.332.087/0001-02 Enquadramento(s) pretendido(s) Periculosidade (vigilante) Prova(s) no processo administrativo PPP de 24/10/2013 (id 40060321 – p. 34/35 e id 40059039 – p. 26/27) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por exposição a periculosidade (vigilante) A profissiografia indica que a atividade envolvia a realização de atividades de segurança, inclusive com a utilização de arma de fogo, revólver calibre.38. Não obstante a utilização da arma de fogo não seja exigível para a comprovação da periculosidade, entendo que o armamento, quando utilizado pelo trabalhador, é forte indicativo do risco de ação criminosa. Assim, demonstrada a periculosidade da atividade. 4. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA 4.1 DA APOSENTADORIA ESPECIAL Conforme contagem anexa, comprovado(s) o tempo especial de 26/5/2009 a 1/8/2010 (1 ano, 2 meses e 6 dias), 2/6/2012 a 17/9/2012 (0 ano, 3 meses e 16 dias) e 14/9/2012 a 7/1/2018 (5 anos, 3 meses e 20 dias, desconsiderada a concomitância de 14/9/2012 a 17/9/2012), somado(s) aos períodos computados administrativamente, a parte autora somava 2 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de especial na DER (7/3/2014), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. Mesmo mediante reafirmação da DER, a parte autora não atinge tempo suficiente para jubilação na data de prolação desta sentença, seja na modalidade especial. 4.2 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme contagem anexa, comprovado(s) o tempo comum de 19/5/2000 a 18/1/2002 e o tempo especial de 26/5/2009 a 1/8/2010, 2/6/2012 a 17/9/2012 e 14/9/2012 a 7/1/2018, somado(s) aos períodos computados administrativamente, a parte autora somava 27 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição na DER (7/3/2014), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. Também não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na regra anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019, pois contava com 34 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de contribuição em 12/11/2019. O direito à concessão do benefício se deu em 27/4/2020, ou seja, após a DER (7/3/2014). Como a parte autora preencheu os requisitos após a decisão administrativa (28/5/2014 – id 40060321 – p. 82/83), o entendimento da autarquia previdenciária estava correto à época. Tendo em vista que a parte autora não formulou novo requerimento, a DER deve ser reafirmada para a data da citação válida (25/10/2020), que fixo como data de início do benefício – DIB, momento em que o réu tomara conhecimento do litígio e é constituído em mora (TNU, PEDILEF 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, julgado em 26/10/2018; e por analogia à Súmula 576/STJ, ao Tema 626/STJ e ao Tema PUIL 18/STJ). Reconhecido o direito à aposentadoria no curso do processo, ao apreciar o Tema 995/STJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no EDcl no REsp 1.727.063/SP, julgado em 21/5/2020: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. [...] 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. [...] 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020). (grifei) Dessa forma, os juros de mora incidem apenas sobre as parcelas posteriores a 45 dias contados da data de intimação para implantação, os quais fluem desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. 4. DO DANO MORAL Quanto à pretensão indenizatória, não restou comprovado que o réu tenha procedido de modo ilícito. Além disso, o fato de o INSS ter praticado ato contrário ao interesse da parte autora no exercício de sua competência legal não enseja sofrimento indenizável a título de dano moral. Por outro lado, exclui a responsabilidade civil o exercício regular de um dever-poder mesmo na hipótese de a pretensão ser acolhida. Logo, a pretensão ressarcitória não merece prosperar. 5. DA TUTELA PROVISÓRIA Passo ao reexame da tutela provisória, na medida em que e ela havia sido requerida para ser analisada em sentença (“é imperiosa a determinação sentencial para que o Instituto Réu implante de forma imediata o benefício pretendido” – id 39934827 – p. 9). A verossimilhança da alegação está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que apontam para a procedência do pedido de concessão do benefício. Todavia, não diviso o fundado receio de dano irreparável, uma vez que não consta registro de cessação do vínculo empregatício ativo e não foi alegada a situação de desemprego. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001592-81.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Diante do exposto: A) com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para decretar a prescrição das parcelas impagas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. B) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: · averbar o tempo comum de 19/5/2000 a 18/1/2002 (META BRASIL SERVICOS DE PORTARIA LTDA – CNPJ n. 02.496.075/0001-30). Deve ser anotado como salário de contribuição o salário de R$ 300,00 anotado no contrato de trabalho e, a partir de 1/5/2001, o salário de R$ 320,52, anotado nas folhas de alterações salariais (id 39947447 – p. 40 e 44). · averbar o tempo especial laborado no período de 26/5/2009 a 1/8/2010, 2/6/2012 a 17/9/2012 e 14/9/2012 a 7/1/2018. · conceder e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio adicional de 50% (artigo 17, caput, da Emenda Constitucional n. 103/2019) partir de 25/10/2020. · efetuar o pagamento das diferenças devidas, inclusive o abono anual, com juros de mora sobre as parcelas posteriores a 45 dias contados da implantação, os quais fluem desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante recebido a título de benefício inacumulável. Ante o princípio da causalidade, uma vez que a recusa do INSS em conceder o benefício na DER afigura-se correta, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Em razão da regra geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser objeto de desconto do valor a ser requisitado (precatório ou RPV), mediante oportuno pedido do INSS. No que concerne aos honorários devidos pela parte autora, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Sem embargo, tendo em vista o princípio geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser descontado do valor devido à parte exequente mediante oportuno requerimento do INSS. Custas ex lege. Outrossim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Retifique-se o valor da causa de R$ 369.898,79 para R$ 410.545,09. À vista do valor dado à causa, infere-se que o proveito econômico pretendido não supera mil salários-mínimos, razão pela qual reputo dispensada a remessa necessária. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO NÚMERO DO BENEFÍCIO: -x- NOME DO BENEFICIÁRIO: ARMANDO LUIZ MACHADO BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio adicional de 50% (artigo 17, caput, da Emenda Constitucional n. 103/2019) RENDA MENSAL ATUAL: A CALCULAR PELO INSS DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 25/10/2020 RENDA MENSAL INICIAL: A CALCULAR PELO INSS DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO: -x- CPF: 114.185.958-02 NOME DA MÃE: ANA CARVALHO ROBERTO NIT: 122.27262.98-4 ENDEREÇO: rua Angelo Bertuchi, nº 311, Vila Nova Mauá, Mauá/SP, CEP 09390-620 TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 26/5/2009 a 1/8/2010, 2/6/2012 a 17/9/2012 e 14/9/2012 a 7/1/2018 TEMPO COMUM RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 19/5/2000 a 18/1/2002 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.