SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA PAES DE OLIVEIRA
OAB/SP 338531•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/04/2022, 08:08
Transitado em Julgado em 09/03/2022
12/04/2022, 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:52
Decorrido prazo de FRANCIMAR FRANCISCA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 04:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
25/01/2022, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 03:03
Expedição de Informação
10/01/2022, 15:06
Recebidos os autos
10/01/2022, 15:06
Juntada de Petição de manifestação
10/01/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: FRANCIMAR FRANCISCA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCIMAR FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA PAES DE OLIVEIRA - SP338531
IMPETRADO: GERENTE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005541-12.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo formulado pela Impetrante. Foram juntados documentos. Após a apresentação das informações pela autoridade impetrada, a Impetrante afirmou inexistir interesse no prosseguimento da demanda, diante da satisfação de sua pretensão inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo o feito atingido seu desiderato, em conformidade com a manifestação deduzida pela parte impetrante, há de se reconhecer a superveniente falta de interesse de agir, impondo-se, assim, a extinção da demanda. Destarte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em virtude da superveniente falta de interesse de agir. Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita (Id 123630113). Incabível a condenação em verba honorária, em face dos dizeres da Súmula n. 512 do Egrégio STF e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
10/01/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Setor Administrativo do INSS
07/01/2022, 15:14
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação