Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA OLA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: STELLA JANAINA ALMEIDA CATUSSI TOFANELI - SP261812
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. No mais,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001320-59.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
trata-se de pedido de concessão do salário-maternidade, sob alegação de qualidade de segurada especial, indeferido por não filiação no Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento (NB 189.596.036-0), com DER em 07/12/2020, conforme extratos anexados aos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. DO SALÁRIO MATERNIDADE À SEGURADA ESPECIAL Sobre o benefício de salário-maternidade, assim dispõe a legislação previdenciária: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (...) Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. Em relação à segurada especial, a concessão do benefício salário maternidade, no valor de um salário-mínimo, pressupõe o exercício de atividade rural pelo prazo de 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, mas imediatamente anteriores ao início do benefício, de acordo com a Lei nº 8.213/91, nos seus artigos 39, parágrafo único. DO TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (grifos nossos). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TUN dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. Ressalte-se ainda, que para caracterizar o regime de economia familiar determina a Lei 8.213/91: Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”. CASO DOS AUTOS: Relata a autora que labora como trabalhadora rural em regime de economia familiar, no Sítio Guarucaia, no município de Presidente Bernardes. Em 13/08/2020, a autora deu à luz ao seu filho, Diego da Silva Saldanha, conforme certidão de nascimento apresentada com a petição inicial (ID 85599532). Ao pleitear administrativamente o benefício de salário maternidade, o INSS indeferiu o pedido, não reconhecendo a qualidade de segurada da autora, por falta de preenchimento do requisito da carência. No entanto, assevera que retira o seu sustento e o de sua família do seu labor campesino, ostentando qualidade de segurada especial, não lhe restando outra alternativa que não o ajuizamento desta demanda com o fim de ser-lhe concedido o benefício de salário maternidade, na condição de trabalhadora rural. No presente caso, a maternidade resta demonstrada pela juntada da respectiva certidão de nascimento, a qual confirma ser a autora genitora de Diego da Silva Saldanha, nascido em 13/08/2020, constando como genitor Adriano da Silva Saldanha. Desta feita, a autora almeja o reconhecimento do período rural imediatamente anterior ao nascimento de seu filho, e, para tanto, anexou à sua petição inicial vários documentos referentes ao labor rural em nome de seu genitor, o Sr. Theodoro da Silva, apresentando, inclusive, comprovante de residência em seu nome. Para fins de comprovação de atividade rural, anexou notas fiscais de produtor, em nome de seu genitor, emitidas nos anos de 2012 a 2019, registrando venda de bezerro e vacas para pasto. Pois bem. A pretensão da parte autora surgiu à época do nascimento de seu filho Diego, ocorrido no ano de 2020, ocasião em que alega ser trabalhadora rural, em regime de economia familiar. É evidente que a situação da parte autora não se amolda à mens legis trazida pela Lei nº 8.213, de 1991, cujo propósito foi o de corrigir uma distorção social que alijava os trabalhadores rurais (autônomos ou em regime de economia familiar) de qualquer proteção previdenciária antes de seu advento. Foi justamente em função dessa marginalização que a lei em apreço assegurou a esses trabalhadores rurais – que já vinham suportando essa situação de exploração ou perpetraram tal condição mesmo depois do advento normativo – a possibilidade de obterem benefício independentemente de qualquer contribuição, exigindo apenas a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, criando um verdadeiro sistema assistencial a tais trabalhadores. Portanto, a primeira observação necessária é de que tal benefício assistencial não é perpétuo e ilimitado, mas somente aplicável para beneficiar aqueles trabalhadores que, quando da edição da Lei nº 8.213/91, já tinham exercido ou estavam exercendo a labuta rural naquelas condições discriminatórias ou nela persistiram mesmo depois de 1991 numa induvidosa relação de continuidade. Essa linha intelectiva se funda no fato de que a Lei nº 8.213/91 alterou tal situação para classificar o trabalhador rural como segurado obrigatório. Assim, aqueles trabalhadores que iniciaram a exploração da atividade rural depois de julho de 1991 só farão jus a benefícios previdenciários mediante respectiva contribuição que, inclusive, deverá ser mediante um módico percentual sobre o montante da comercialização dos produtos caso se trate de produtor rural. Em hipótese alguma o benefício em comento deve ser aplicado àqueles que iniciaram o desempenho de trabalho rural bem depois do advento da Lei nº 8.213/91 e, menos ainda, se possuam origem laboral de natureza urbana. No caso em apreço, é possível observar que o genitor da criança possui vínculo empregatício urbano, ativo desde 04/2015, auferindo remuneração superior a dois salários-mínimos, consoante extratos acostados aos autos. Logo, do acervo probatório juntado ao processo, entendo que o labor agropecuário alegado pela autora não a caracteriza como segurada especial, cuja atividade deve ser exercida em regime de economia familiar de subsistência, observando que a autora alega viver em união estável. Ora, se o grupo familiar no qual inserido a autora possuía renda mensal advinda de atividade urbana, em patamar superior ao salário-mínimo, não há como considerar que ela dependia do resultado da atividade rural para a sua subsistência e dos demais membros do grupo familiar. Ademais, foram apresentados documentos em nome de seu genitor, embora ela integre núcleo familiar distinto, decorrente da união estável. De acordo com a lei, é considerado segurado especial quem exerce a atividade rural em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar” (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). Não obstante a isso, faz-se necessária uma mudança de consciência jurídica para se entender, definitivamente, que a possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem contribuição é destinada somente às hipóteses já mencionadas, não cabendo ampliação analógica mormente diante de um Regime Geral de Previdência Social já combalido pelo déficit. A propósito, no caso em apreço, há inegável abuso da parte autora ao pretender obter benefício previdenciário sem qualquer contribuição, não havendo prova material alguma em seu nome quanto à alegada condição de trabalhadora rural/segurada especial. Nenhum sistema previdenciário do mundo se sustenta dessa forma, sendo exigido dessas pessoas o senso de solidariedade necessário à própria subsistência do sistema. De se ver, portanto, que o pedido apresentado é juridicamente impossível por contrariar o sistema legal, não parecendo razoável exigir que o Poder Judiciário pratique os demais atos processuais que, à toda vista, serão inúteis frente à ausência de interesse processual que a impossibilidade jurídica do pedido implica no novo CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, na data da assinatura eletrônica. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal