Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAMILA ANDRADE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO SEIXAS PONTES - SP59481-A, LEONARDO AFONSO PONTES - SP178036-A, ELIS CRISTINA PRISCO - SP337782-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004502-64.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: CAMILA ANDRADE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO SEIXAS PONTES - SP59481-A, LEONARDO AFONSO PONTES - SP178036-A, ELIS CRISTINA PRISCO - SP337782-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: CAMILA ANDRADE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO SEIXAS PONTES - SP59481-A, LEONARDO AFONSO PONTES - SP178036-A, ELIS CRISTINA PRISCO - SP337782-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Não há empeço à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. Descabida, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. Na situação vertente, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004502-64.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo interno interposto por Camila Andrade de Oliveira contra decisão deste Relator que, nos autos dos embargos de terceiro opostos em face da União Federal, negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença de improcedência. Em suas razões a agravante alega cerceamento de defesa, em razão do julgamento monocrático, porquanto não lhe foi oportunizada a sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. No mais, repisa as alegações formuladas em seu apelo. Invoca a Súmula nº 375 do STJ, sustenta que não consta da matrícula imobiliária de referido bem a penhora efetivada e, em consequência, não havia nenhum óbice à alienação do imóvel que ocorreu em 12/12/2019. Argumenta que não foram cumpridas as exigências dos artigos 792, I, II e III, e 799, IX, do CPC para a caracterização da fraude, cabendo à embargada, nos termos do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, dar conhecimento às situações processuais de interesse de terceiros. Aduz restar comprovada a boa-fé da embargante e que o bem é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, pois utilizado como sua residência. Colacionada jurisprudência. Apenas a União apresentou resposta (id 210071802). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004502-64.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso manifestamente improcedente, porquanto fundado em tese pacificada no julgamento do REsp. 1.141.990/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, de Relatoria do Min. Luiz Fux (DJ 19/11/2010) no sentido de que "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". Confira-se, nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DESAPROPRIAÇÃO. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO BEM EXPROPRIADO. RETENSÃO DA INDENIZAÇÃO. INCERTEZA DA PROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e da celeridade processual. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, destacando-se, no julgado que 'a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa'. 3. Assentou-se ainda que a lei especial, qual seja, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se aplicando às execuções fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 4. Assim, no que se refere à fraude à execução fiscal, deve ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da Lei Complementar n. 118/2005, pressupõe-se fraude à execução a alienação de bens do devedor já citado em execução fiscal. Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre quando já existente a inscrição do débito em dívida ativa. 5. Alienado o bem após a citação, suscita-se tese de que há outros bens suficientes à quitação do débito fiscal, o que afastaria a fraude à execução. O Tribunal de origem não reconheceu a liquidez destes. Conclusão contrária demandaria incursão na seara fática dos autos, o que refoge à legitimidade constitucionalmente outorgada ao STJ, por não atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Inafastável incidência da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl. No AREsp. 497776/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/06/2014, DJ 12/06/2014) (destaquei) Anoto que é o momento em que procedida a alienação de bens que caracteriza a ocorrência de fraude à execução. Seu pressuposto é a inscrição do débito em dívida ativa, conforme preceitua o artigo 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, pouco importando a natureza da alienação. Na singularidade do caso tem-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2016 e a alienação ocorreu em 12/12/2019, conforme alega a embargante. Portanto quando já havia inscrição do débito em dívida ativa. É firme a jurisprudência a reconhecer a presunção absoluta, diante da fraude à execução, não se aplicando no âmbito da execução fiscal a Súmula 375/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL, EFETIVADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". No referido julgado, restou consignado, ainda, que "a natureza jurídica tributária do crédito conduz que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)". II. É irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.191.868/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013; AgRg no AREsp 241.691/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2012. III. No caso dos autos, tendo ocorrido o ajuizamento da Execução Fiscal em março de 2000, a citação do executado em 2001 e a alienação do bem imóvel em 31/10/2002, é de se reconhecer a presunção absoluta de fraude à execução, na esteira do entendimento firmado nesta Corte. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.519.994, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17/03/2016) Certo que, para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após a inscrição do débito/citação do executado, pois o estado de insolvência é igualmente condição para a hipótese legal do artigo 185 do Código Tributário Nacional, cabendo ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes para o pagamento da dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu na espécie em julgamento. Neste sentido, o seguinte precedente deste e. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS COMPROVADOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.141.990 /PR. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. TRANSAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. ART. 185 DO CTN, NA REDAÇÃO ORIGINAL. AUSENTE PROVA DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Suficientemente comprovado que a embargante, pessoa jurídica, encontra-se impossibilitada de suportar os encargos processuais. Benefício da justiça gratuita deferido. Dispensado o recolhimento de preparo e suspenso o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Súmula n. 481 do STJ. 2. No julgamento do RESp n. 1.141.990 /PR, submetido ao rito dos repetitivos, restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de sua Súmula n. 375, devendo ser observado o disposto no art. 185 do CTN, do seguinte modo: a) em relação aos negócios jurídicos celebrados na vigência da redação original do aludido dispositivo, presume-se a fraude a partir da citação válida do executado e; b) quanto às alienações realizadas posteriormente à alteração determinada pela LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito tributário em dívida ativa. 3. A má-fé é presumida de forma absoluta, uma vez que a fraude fiscal possui natureza diversa da fraude civil contra credores e afronta o interesse público. 4. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus do terceiro adquirente e do executado alienante a demonstração da solvência. Art. 185, parágrafo único do CTN. Precedentes desta Terceira Turma. 5. Hipótese em que as sucessivas transações foram celebradas na vigência da redação original do art. 185 do CTN, após a regular citação da empresa executada na ação de execução fiscal, restando inconteste a presença do primeiro requisito para a presunção da fraude. 6. A embargante não logrou demonstrar a reserva de patrimônio para a garantia de pagamento dos débitos tributários, sendo de rigor o reconhecimento da fraude à execução fiscal. 7. Apelação da embargante parcialmente provida apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. (AC 0048143-30.2010.4.03.6182, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 06/05/2016) (destaquei) Logo, a alienação do bem móvel se deu em fraude à execução fiscal, de modo a tornar ineficaz o negócio jurídico em face da Fazenda Nacional, isso porque não se provou a existência de reserva de bens suficientes para responder pelos créditos excutidos. Relativamente à alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que reconhecida a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à tese de impenhorabilidade de bem de família e alegada violação ao artigo 3º, VI, da Lei 8.009/90. 1.2. Reconhecida a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no REsp 1599512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) (grifei) Também nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, que considera que caracterizada a fraude à execução, a alienação é ineficaz e, dessa forma, resta afastada a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375, STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. AFASTADA A IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. É o momento em que procedida a alienação de bens que caracteriza a ocorrência de fraude à execução. Seu pressuposto é a inscrição do débito em dívida ativa, conforme preceitua o artigo 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Na singularidade do caso tem-se que quando a alienação ocorreu, em 17 de novembro de 2011, quando a alienante já havia sido citada na execução fiscal, o que ocorreu em 06.07.2006 2. Questão pacificada no julgamento do REsp nº nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, de Relatoria do Min. Luiz Fux (DJ 19/11/2010). 3. É firme a jurisprudência a reconhecer a presunção absoluta, diante da fraude à execução, não se aplicando no âmbito da execução fiscal a Súmula 375/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes. Precedentes. 4. Diversamente do alegado pelos embargantes, não foram tomadas todas as providências de cautela para assegurar a inexistência de débitos por parte dos alienantes e eventuais restrições ao imóvel negociado, conforme assevera a sentença recorrida. 5. Para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após a inscrição em dívida ativa, pois o estado de insolvência é igualmente condição para a hipótese legal do artigo 185 do Código Tributário Nacional, cabendo ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes para o pagamento da dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu na espécie em julgamento. Precedentes. 6. Relativamente à alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte é no sentido de que reconhecida a fraude à execução, deve ser afastada sua impenhorabilidade. 7. Sentença mantida, com condenação do embargante aos honorários recursais, fixados em 5% incidentes sobre a verba honorária que foi aqui questionada, sob condição suspensiva de sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, todos do CPC/15. 8. Apelação improvida, com fixação de honorários recursais. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258419 - 0000011-42.2016.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018 ) DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 185 DO CTN. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005 E POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA FACE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - O imóvel foi alienado pelo executado antes da edição da LC 118/2005, incidindo, portanto, a redação original do artigo 185, do CTN, segundo o qual é necessária a prévia citação do devedor para que se configure fraude à execução. RESP 1.141.990/PR. -
Trata-se de presunção absoluta de fraude, sem possibilidade de se suscitar eventual circunstância de índole subjetiva (como a boa fé), no intuito de afastar a presunção legal. Não aplicabilidade, às execuções fiscais, da Súmula 375/STJ. Precedentes. - A alienação do imóvel foi realizada em fraude à execução, pois se deu em data posterior à citação do devedor na execução fiscal. - Reconhecida, nos termos da lei e jurisprudência, a ineficácia da alienação, a penhora deve ser mantida, afastando-se a alegação da impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Precedentes. - Imperiosa a reforma da r. sentença, para determinar a reativação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 36.552, do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS, ante a ineficácia da alienação do imóvel realizada pelo executado. - Inversão do ônus da sucumbência. - Apelação provida. (Ap 00003915920064036002; Rel: Juíza Convocada Louise Filgueiras, Quinta Turma; DJe: 30.01.2018) (grifei) Anoto que a jurisprudência colacionada pela agravante em seu recurso tratam de embargos à execução fiscal e execução fiscal, no que diverge do tema ora analisado. Registro que incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da decisão recorrida com motivos suficientes, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta que a agravante meramente reiterou o quanto deduzido em seu apelo. Nesse sentido, o recente julgado da Sexta Turma desta Corte: AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015050-21.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 28/06/2021) Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021 DO CPC POSSIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO – EMBARGOS DE TERCEIRO – CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA - REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO APELO SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. Descabida a alegação de cerceamento de defesa. 3. Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão monocrática. 4. É o momento em que procedida a alienação de bens que caracteriza a ocorrência de fraude à execução. Seu pressuposto é a inscrição do débito em dívida ativa, conforme preceitua o artigo 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, pouco importando a natureza da alienação. 5. Na singularidade do caso tem-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2016 e a alienação ocorreu em 12/12/2019, conforme alega a embargante. Portanto quando já havia inscrição do débito em dívida ativa. 6. É firme a jurisprudência a reconhecer a presunção absoluta, diante da fraude à execução, não se aplicando no âmbito da execução fiscal a Súmula 375/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes. Precedentes. 7. Para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após a inscrição em dívida ativa, pois o estado de insolvência é igualmente condição para a hipótese legal do artigo 185 do Código Tributário Nacional, cabendo ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes para o pagamento da dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu na espécie em julgamento. Precedentes. 8. Relativamente à alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que uma vez que é reconhecida a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem. A jurisprudência diverge do tema ora analisado. 9. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da decisão recorrida com motivos suficientes, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta que a agravante meramente reiterou o quanto deduzido em seu apelo. 10. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.