Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL REGINA DA SILVA LOURENCO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO HERRERO DE SOUZA - SP322095, MARIVALDO DE SOUZA - SP335371
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Dispõe a Lei n.º 8.213/91, que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social se classificam como segurados e dependentes, sendo que “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher” e tais limites etários serão reduzidos em 05 (cinco) anos, nos casos de trabalhador rural (artigos 10 e 48, da Lei n. 8.213/91). Ainda, a mencionada lei prevê em seu artigo 39: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.” A par disso, consigno que a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, deve levar em conta o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, sob pena de sérios danos aos destinatários da proteção social em questão, normalmente pessoas de pouca instrução e desconhecedoras de seus direitos. Em tal sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. 2. In casu, há início de prova material corroborado por prova testemunhal no sentido de que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período anterior ao do ajuizamento da ação, durante o período de carência. 3. Agravo regimental improvido.” (AGA 200501236124 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 695729 Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:19/10/2009) Esclareço, ainda, que a referência ao período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário deve ser ponderada dentro de um critério de razoabilidade, uma vez que a lei não define com exatidão o que se compreende por “imediatamente anterior”. Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior ponderam: “(...) quanto à questão do que deve ser considerado como período imediatamente anterior ao requerimento, não se pode considerar, para fins do art. 143, por exemplo, o período trabalhado pelo segurado há mais de 20 anos antes do requerimento administrativo do benefício. Entendemos não caber analogia com o artigo 142, quando se admite a dissociação dos requisitos, porquanto, no caso da carência prevista para as aposentadorias urbanas, estamos considerando períodos nos quais houve recolhimento de contribuições ou deveria ter havido consoante a presunção assentada no inciso I do artigo 34. Entender o contrário, desvirtuaria completamente o caráter da aposentadoria em tela, destinada ao amparo dos trabalhadores rurais que permaneceram nas lides agrícolas até momento próximo ao do implemento da idade. Nossa sugestão é fixar como um critério razoável, o maior prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios, ou seja, 36 meses. Assim, para fazer jus ao benefício do artigo 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação do exercício de atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses”. Sob tais premissas, constato que os requisitos para a obtenção da aposentadoria rural por idade são (i) o alcance da idade de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, conforme artigo 48, inciso I, da Lei nº. 8213/91; e (ii) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo prazo de carência previsto na regra de transição do artigo 142 da lei nº. 8213/91, em período imediatamente anterior - o que é entendido com ressalvas - ao preenchimento do requisito etário. DO TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (grifos nossos). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TUN dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: “Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. Ressalte-se ainda, que para caracterizar o regime de economia familiar determina a Lei 8.213/91: “Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”. CASO DOS AUTOS: Consta em síntese da inicial que a autora, nascida em 01/06/1965 (ID 85584968, fl. 17), passou a laborar no meio rural após casar-se com Paulo Sérgio Lourenço, o que ocorreu em 21/11/1987. A partir de 17/05/1990, mudaram-se para o município de Iepê, residindo na Fazenda Ouro Verde, pertencente a avó paterna de seu marido, Sra. Adélia Beni Coutinho. No ano de 2000, consta que o imóvel rural foi partilhado com os herdeiros da Sra. Adélia, incluindo o esposo da autora, mas a transmissão foi registrada somente no ano de 2009. No ano de 2017, a autora se divorciou, mas manteve em seu nome 3,5 alqueires de terras, onde cultiva as culturas de milho e soja, destinados para sua subsistência, sendo comercializados com talão de produtora rural em seu nome. Afirma a demandante que, tendo preenchido o requisito etário de 55 anos de idade, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade. No entanto, este foi indeferido, pois a autarquia previdenciária não reconheceu período algum de atividade rural, com base nas provas materiais apresentadas, além de constar que a autodeclaração de atividade do segurado especial – rural não foi assinada em todas as suas páginas (DER em 30/06/2020 – ID 85584968, fl. 146). Com a inicial, a parte autora anexou vários documentos evidenciando sua condição de trabalhadora/produtora rural a partir da exploração de terras, que foram recebidas por seu cônjuge no ano de 2009, conforme documentos apresentados. Assim, analisando a inicial, denoto que a parte requerente pretende reconhecer determinados períodos como dedicados ao labor rural em regime de economia familiar para, então, utilizá-los na obtenção de benefício de Aposentadoria por Idade ao Trabalhador Rural, ou seja, sem o recolhimento de qualquer contribuição. Sucede, porém, que os documentos acostados aos autos indicam labor rural em imóvel rural somente em períodos posteriores a julho de 1991. Conforme declarado perante o INSS, a autora começou a exercer atividade rural no ano de 2004, na qualidade de comodatária, e, na condição de proprietária/possuidora, a partir de 2009 (autodeclaração do segurado especial – rural – fls. 125/128 – ID 85584968). É evidente que a situação da parte autora não se amolda à mens legis trazida pela Lei nº 8.213, de 1991, cujo propósito foi o de corrigir uma distorção social que alijava os trabalhadores rurais (autônomos ou em regime de economia familiar) de qualquer proteção previdenciária antes de seu advento. Foi justamente em função dessa marginalização que a lei em preço assegurou a esses trabalhadores rurais – que já vinham suportando essa situação de exploração ou perpetraram tal condição mesmo depois do advento normativo – a possibilidade de obterem benefício de aposentadoria por idade independentemente de qualquer contribuição, exigindo apenas a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, criando um verdadeiro sistema assistencial a tais trabalhadores. Portanto, a primeira observação necessária é de que tal benefício assistencial não é perpétuo e ilimitado, mas somente aplicável para beneficiar aqueles trabalhadores que, quando da edição da Lei nº 8.213/91, já tinham exercido ou estavam exercendo a labuta rural naquelas condições discriminatórias ou nela persistiram mesmo depois de 1991 numa induvidosa relação de continuidade. Essa linha intelectiva se funda no fato de que a Lei nº 8.213/91 alterou tal situação para classificar o trabalhador rural como segurado obrigatório. Assim, aqueles trabalhadores que iniciaram a exploração da atividade rural depois de julho de 1991 só farão jus a benefícios previdenciários mediante respectiva contribuição que, inclusive, deverá ser mediante um módico percentual sobre o montante da comercialização dos produtos caso se trate de produtor rural. Em hipótese alguma o benefício em comento deve ser aplicado àqueles que iniciaram o desempenho de trabalho rural bem depois do advento da Lei nº 8.213/91 e, menos ainda, se possuam origem laboral de natureza urbana, conforme registram os extratos do CNIS anexados aos autos (ID 187252179 e 187252181). No caso dos autos, é importante destacar que a parte autora não possui provas em seu nome ou em nome de seu cônjuge que a vinculem à atividade rural em período anterior ao ano de 1991. Portanto, a prova material coligida à inicial é posterior ao advento da Lei nº 8.213/91. Faz-se necessária uma mudança de consciência jurídica para se entender, definitivamente, que a possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem contribuição é destinada somente às hipóteses já mencionadas, não cabendo ampliação analógica mormente diante de um Regime Geral de Previdência Social já combalido pelo déficit. Nenhum sistema previdenciário do mundo se sustenta dessa forma, sendo exigido dessas pessoas o senso de solidariedade necessário à própria subsistência do sistema. De se ver, portanto, que o pedido apresentado é juridicamente impossível por contrariar o sistema legal, não parecendo razoável exigir que o Poder Judiciário pratique os demais atos processuais que, à toda vista, serão inúteis frente à ausência de interesse processual que a impossibilidade jurídica do pedido implica no novo CPC. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001177-70.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de ulterior despacho. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de janeiro de 2022. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal