Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSÉ ROBERTO RIBEIRO, qualificada nos autos, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16/10/2006, em aposentadoria proporcional com renda mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do salário de benefício, com DIB em 28/11/1999, sem a incidência do fator previdenciário. Requer, ainda, o computo, para fins de contagem final do tempo de contribuição, dos períodos de Aviso Prévio Indenizado recebido das empresas C.B.Aço de 18/12/1991 a 17/01/1992 e T.D.A de 29/08/1995 a 28/09/1995. Juntou documentos. O processo foi suspenso diante de pendencia do julgamento dos Recursos Especiais 1.612.818 e 1.631.021, sob o rito dos repetitivos. Instado o autor a se manifestar, requereu o prosseguimento regular do feito diante do julgamento dos recursos especiais afetados. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1631021/PR e REsp 1612818/PR, que originou o Tema 966, com aplicação dos efeitos da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” Desta forma, considerando a presente ação tratar do assunto mencionado e que a data de concessão do benefício foi 30/07/2004, com primeiro pagamento em 07/11/2006, conforme documento de ID 5601146, e o ajuizamento da ação somente em 16/04/2018, observa-se o instituto da decadência. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a decadência e JUGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Arcará a parte Autora com custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita, que ora concedo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. São Bernardo do Campo, 19 de dezembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001790-70.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo