Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVI FERREIRA TUTOR: DIONESIA LAMBARDOZZI DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018390-41.2019.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Vistos etc. DAVI FERREIRA, representado por sua curadora, Dionézia Lambardozzi de Souza, promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde a DER (10.10.2019). Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 51 anos de idade, é portador de hemorragia subaracnóide proveniente de outras artérias intracranianas, amputação traumática de dois ou mais dedos somente (completa) (parcial), seqüelas de traumatismos do membro superior e convalescença após cirurgia, estando total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em sua conclusão, o perito apontou que “periciando submetido a cirurgia craniana em virtude de ruptura de aneurisma de pericaloso em 10.10.2019. Após a cirurgia, apresentou sequelas motoras e dislexia. Faz acompanhamento médico regular, sem indicação de internação ou procedimento hospitalar. Exame físico com sequelas motoras. Existe incapacidade laboral total e definitiva para suas atividades habituais, sendo insusceptível de reabilitação profissional e elegível para direito à aposentadoria”. Em resposta ao quesito 08 do Juízo, o perito fixou a data de início da incapacidade em 10.10.2019 (data da ruptura do aneurisma). Pois bem. Conforme CNIS anexo, o autor teve vínculo empregatício de 01.02.2017 a 01.05.2017. Assim, o autor manteve a qualidade de segurado até 15.07.2018, nos termos do artigo 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91. Posteriormente, o autor voltou a verter contribuições ao RGPS, na qualidade de empregado para os períodos de 02.01.2019 a 23.01.2019 e 20.08.2019 a 25.09.2019. Portanto, em 10.10.2019 (DII fixada pelo perito), o autor possuía apenas três contribuições após o seu retorno ao RGPS (janeiro, agosto e setembro de 2019). Logo, o autor não preenchia o requisito da carência, eis que após a perda da qualidade de segurado não efetuou recolhimentos suficientes para o cumprimento da carência, nos termos do artigo 27-A da Lei 8.213/91. Ressalto que as patologias das quais o autor é portador não estão entre aquelas que dispensam a carência exigida para a concessão de benefício por incapacidade. Logo, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade laboral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 7 de janeiro de 2022.