Mandado de Segurança CívelAbono da Lei 8.178/91Reajustes e Revisões EspecíficosRMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões EspecíficasDIREITO PREVIDENCIÁRIO
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
JACKSON CRISTIANO DE PAULA
OAB/SP 438383•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de informação
23/05/2022, 08:54
Juntada de Petição de informação
24/03/2022, 11:48
Arquivado Definitivamente
16/03/2022, 17:59
Juntada de certidão
16/03/2022, 17:32
Transitado em Julgado em 10/03/2022
16/03/2022, 17:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:53
Decorrido prazo de MARJORIE AGOSTINHO DE MORAES em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:40
Publicado Sentença em 21/01/2022.
25/01/2022, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 03:34
Juntada de Petição de manifestação
12/01/2022, 20:50
Recebidos os autos
10/01/2022, 11:46
Expedição de Informação
10/01/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MARJORIE AGOSTINHO DE MORAES Advogado do(a)
IMPETRANTE: JACKSON CRISTIANO DE PAULA - SP438383
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PRAIA GRANDE - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003308-09.2021.4.03.6141
Vistos. Diante das informações prestadas pela autoridade coatora, verifico que o presente feito perdeu seu objeto. De fato, foi dado andamento ao requerimento da parte impetrante, que ora aguarda providências de sua parte. Assim, deve ser extinto sem apreciação da matéria de fundo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 6 de janeiro de 2022
10/01/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Setor Administrativo do INSS