Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO LAUREANO MARTINS Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031398-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação visando à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, determinou a intimação do demandante para dizer se tem interesse ou possibilidade de adiantar o pagamento dos honorários periciais, haja vista a ausência de verba disponibilizada pelo Executivo para tal, sob pena de suspensão do feito até que aquela seja liberada. Aduz o agravante, em síntese, que o decisum, ao determinar que o autor, pessoa hipossuficiente, antecipe os honorários do perito para elaboração do laudo técnico, descumpriu decisão desta E. Corte, que não impôs tal condição à realização do ato. Assevera, ainda, que não houve impugnação da autarquia quanto a sua capacidade econômica. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/16, trouxe algumas mudanças relativas às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Em seu art. 1.015, dispõe que: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Como se vê, a decisão agravada, que determinou a intimação do autor para que antecipasse os honorários periciais, sob pena de suspensão do feito, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento. Por fim, anote-se que não se desconhecem as decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos. Destarte, tem-se que o presente recurso é inadmissível. Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. Intimem-se. Publique-se. fquintel São Paulo, 22 de dezembro de 2021.