Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMELINDA SOUZA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CELINA CHEHOUD CINTRA RODAS - MS21258
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002592-18.2020.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação pela qual pleiteia a parte autora a concessão de Benefício Assistencial ao portador de deficiência desde a data do requerimento administrativo (08/05/2019). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II - FUNDAMENTO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8742/93. Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em apreço, segundo laudo médico pericial, a autora se queixou de dor lombar, porém não foram encontradas alterações nos exames acostados, também não apresentou restrição de movimentos ou perda de força ao exame físico, não tendo sido constatada qualquer doença incapacitante (ID 162936369). O laudo é conclusivo no sentido da inexistência de incapacidade. Não preenche, pois, o requisito delineado no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93. Desnecessária a análise do requisito referente à hipossuficiência econômica. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. CAMPO GRANDE, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
10/01/2022, 00:00