SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB/SP 250484•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/03/2022, 17:05
Juntada de certidão
14/03/2022, 19:09
Transitado em Julgado em 10/03/2022
10/03/2022, 12:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:50
Decorrido prazo de SUELEN DE CARVALHO GALVAO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:32
Publicado Sentença em 21/01/2022.
25/01/2022, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 03:52
Juntada de Petição de manifestação
20/01/2022, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: SUELEN DE CARVALHO GALVAO Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARULHOS SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009363-42.2021.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Suelen de Carvalho Galvão contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em Guarulhos objetivando, em sede de liminar, determinação para que a impetrada conclua a análise da solicitação de benefício assistencial de pessoa com deficiência realizada em 21.02.2021, sob o protocolo n. 1915185992, com a posterior concessão da segurança. A inicial foi instruída com documentos e as custas processuais iniciais não foram recolhidas. Decisão determinando a apresentação do andamento atualizado do requerimento administrativo (Id. 142171487), o que foi cumprido (Id. 160055946). Determinada a notificação da autoridade impetrada (Id. 168922537). A autoridade impetrada noticiou que a avaliação médica foi agendada, e que o agendamento da avaliação social deve ser requerido pela interessada (Id. 206785622). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a autoridade impetrada noticiou que a avaliação médica foi agendada, e que o agendamento da avaliação social deve ser requerido pela interessada (Id. 206785622) é forçoso o reconhecimento de ausência de interesse processual superveniente. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente. Sopesando que os impetrantes são beneficiários da AJG, e o INSS isento, não haverá pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, 7 de janeiro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
10/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação