Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIZENE DIAS GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA SILVA DE CARVALHO MARTINS - SP314398
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção.
Despacho de Prevenção - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0108661-31.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando os documentos indicados na informação de irregularidade. No mesmo prazo indique o seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, sob pena de extinção do feito. Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora deverá, no prazo de dez dias, declarar se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência. Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: Civil ou Militar; iv) data início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta (R$). A parte autora deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. A cumulação está sujeita a redução do valor daquele menos vantajoso. Cumprida a determinação, remetam-se os autos à Divisão Médica para agendamento de perícia. SãO PAULO, 7 de janeiro de 2022.
10/01/2022, 00:00