Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001365-27.2016.4.03.6332 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada foi proferida nos seguintes termos: (...) No caso concreto, quanto ao tempo rural que se pretende ver reconhecido, é possível extrair dos documentos apresentados com a petição inicial o início de prova material exigido pela lei previdenciária. Com efeito, destacam-se dos autos os seguintes documentos: - Notificação de Lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR do ano de 1996, referente ao imóvel rural “Sítio Mocotó”, localizado em Várzea Alegre/CE, de propriedade do Sr. Joaquim Batista de Freitas (evento 23, fl. 2); - Certificado de Dispensa de Incorporação nº 634098, em nome do autor, datado de 30/07/1978 e com dispensa em 1977 ( evento 34, fls. 2/3). Havendo o necessário início de prova material, abriu-se a possibilidade de complementação do acervo probatório com a prova testemunhal. Na audiência de instrução realizada, o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou ter trabalhado no campo desde os 16 anos de idade, entre 1974 e 1981, no Sítio Mocotó, de propriedade de “Quinto Batista”, localizado na cidade de Várzea Alegre/CE. Disse que trabalhava ora de “meia” ora “arrendado”, plantando arroz, milho, feijão, algodão, e o que era produzido se destinava essencialmente ao consumo da família. Relatou que estudou pouco na escola rural e somente quando estava em São Paulo (desde os 23 anos de idade), frequentou a escola. Respondeu ao Procurador do INSS que a produção de algodão servia para fazer redes ou era vendida para o dono da terra que repassava para a usina. A testemunha JOSÉ VENÂNCIO disse conhecer o autor da região em que moravam no Ceará (Várzea Alegre). Disse que veio para São Paulo no ano de 1981 e, no Ceará, também trabalhou na roça, com o pai, como meeiro de terra arrendada. Disse que o autor e o pai (conhecido como “João Paraiba”) trabalhavam na agricultura, como meeiros, na terra de “Seu Quinto”. O depoente contou que trabalhou vizinho (“Sítio Caiana”) ao Sítio Mocotó, e avistava o autor na lide rural (plantando milho, arroz, feijão, algodão). Relatou a testemunha que veio para São Paulo junto com o autor, devido à seca na região rural. A testemunha JOSÉ disse conhecer o autor de Várzea Alegre, no Ceará, onde o depoente afirmou ter trabalhado no campo, até 1981, plantando milho, arroz, feijão, fava. Disse a testemunha que sua família trabalhava de meia e a morava com o patrão. Disse que estudou muito pouco, por conta do trabalho na roça. Disse que o Sítio Mocotó pertencia a “Quinto Batista”, onde o autor trabalhava. Tinha conhecimento de que o autor trabalhava na agricultura (porque as pessoas se ajuntavam em mutirão para trabalhar nas propriedades rurais da região). Ás perguntas do Procurador do INSS, respondeu que começou a trabalhar na roça desde pequeno e no período de 1974 até 1981 ( quando veio para São Paulo). Em retratação (evento 40), o depoente declarou que sabia por outras pessoas que o autor trabalhava na roça. Nesse cenário, o acervo probatório produzido permite reconhecer o período de 24/07/1974 a 31/12/1977 (data da dispensa do serviço militar) como sendo de trabalho rural. 2. Do tempo especial reclamado (...) - DO CASO CONCRETO Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de: - 01/02/1989 a 05/03/1997 (Domínio Transportadora Turística), pela exposição a ruído em nível superior a 80dB, segundo laudo técnico e PPP’s juntados aos autos (evento 21, fls. 3/4, 26/28 e 32; evento 56, fls. 7/8; evento 58, fls. 1/2); - 06/03/1997 a 30/07/2003 (Domínio Transportadora Turística), por exposição a cromo e níquel proveniente de fumos de solda, segundo laudo técnico e PPP’s juntados aos autos ( evento 21, fls. 3/4, 26/28 e 32; evento 56, fls. 7/8; evento 58, fls. 1/2), com previsão de enquadramento nos códigos 1.0.10 e 1.0.16 do Decreto 3.048/99. Não cabe, no caso concreto, a descaracterização da exposição nociva por utilização de equipamento de proteção individual, uma vez que o PPP, nem o laudo técnico informam o número de certificado do EPI, amoldando-se a situação à diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria. Com efeito, decidiu a C. Corte Suprema que, “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” ((STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/2015 – grifo nosso). Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de: - 01/08/2003 a 25/08/2011 (Domínio Transportadora Turística), pois o laudo técnico que embasou a confecção do PPP foi produzido em julho de 2003 (evento 21, fls. 3 e 32; evento 56, fls. 7/8) - antes, portanto, do período pretendido – não pode embasar situações posteriores à sua elaboração. - 25/08/2011 a 21/12/2017 (Domínio Transportadora Turística), pois, tal como na análise precedente, o laudo técnico que embasou a confecção do PPP datado de 26/05/2020 foi produzido em julho de 2003 (cfr. campo observações do perfil - evento 58, fls. 1/2) - antes, portanto, do período pretendido – e não pode embasar situações posteriores à sua elaboração. Demais disso, o período em tela é posterior à data de entrada do requerimento administrativo pertinente ao benefício objeto da ação, circunstância que por si só retiraria do autor o interesse processual, pela inexistência de lide a respeito, como também tendo em vista o relato da concessão administrativa do benefício. Cumpre esclarecer que a "contagem" de tempo de serviço empreendida pelo Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes ( evento 02, fls. 59/60) – não tem o condão de configurar “prova emprestada”, eis que não integra a sentença de extinção, sem resolução de mérito prolatada por aquele Juízo (evento 02, fls. 61/62). 3. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação do INSS nesta demanda (05/12/2016), só havendo direito ao recebimento de atrasados a partir dessa data. E isso porque o autor não apresentou perante o INSS, no processo administrativo em que originalmente pediu o benefício, os documentos ora apresentados em juízo que comprovam o exercício de atividades especial e rural. Logo, foi o próprio demandante quem ensejou o não reconhecimento dos períodos rural e especial já em sede administrativa. Nada obstante, sendo a DIB fixada em data posterior à DER, deverá o INSS, no cálculo do benefício, tomar em consideração todas as contribuições posteriores à DER originária (e anteriores à DIB ora fixada) regularmente apontadas no CNIS do autor. Diante da noticiada concessão administrativa do benefício (durante a tramitação processual, cfr. evento 55) deve ser ressaltado que, nos termos do disposto no art. 124, inciso II da Lei nº 8.213/91, é vedada a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria junto ao Regime Geral da Previdência Social ( RGPS), ressalvados os casos de direito adquirido. Ainda, o art. 18, §2º da Lei 8.213/91 veda o pagamento de duas aposentadorias a um mesmo segurado, ainda que de forma subsequente. Nesse passo, deverá a parte autora optar, a seu critério, pelo benefício que lhe pareça mais vantajoso: a aposentadoria ora reconhecida como devida desde a DER originária, ou a aposentadoria atualmente em vigor, concedida administrativamente no curso da ação. Optando o autor oportunamente pelo benefício ora reconhecido como devido, as parcelas em atraso devidas por conta desta ação deverão ser compensadas em fase de cumprimento de sentença com os valores já recebidos a título da aposentadoria atualmente em vigor, que então será cessada. Por outro lado, optando o autor, oportunamente, por continuar recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, o destino deste processo será o arquivamento, não se admitindo o "recebimento de atrasados" proporcionados por esta demanda e a manutenção da RMA referente a benefício diverso (concedido em sede administrativa), uma vez que o ordenamento jurídico não admite a cisão do título executivo. Noutras palavras, ou se executa a sentença no todo (implantação do benefício com sua correspondente renda mensal atual e pagamento de atrasados), ou nada há que executar, como já reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.793.264/SC, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 09/ 09/2019). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO como sendo de atividade rural o período de 24/07/1974 a 31/12/1977, e como sendo de atividade especial os períodos de 01/02/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 30/07/2003, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar tais períodos no CNIS e (ii) implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 05/12/2016, mediante opção oportuna da parte autora após o trânsito em julgado, cessando-se, nesse caso, o atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente no curso da ação; b) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado e com a cessação do atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os atrasados desde 05/ 12/2016 (descontados os valores de benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (...) Da atividade rural Na Lei 8.213, de 24/07/1991, os trabalhadores rurais são classificados em três categorias, a saber: a) empregados rurais, que são aqueles que prestam serviços de natureza rural a empresa ou pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração (art. 11, inciso I, alínea “a”); b) contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea “g”), aqueles que prestam serviço em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou pessoas sem relação de emprego, mediante remuneração específica, por dia ou por tarefa, e também a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou em área menor com auxílio de empregados ou através de prepostos (produtor/empregador rural); c) segurados especiais (art. 11, inciso VII), aqueles que exercem atividade rural em regime de economia familiar. Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º da lei 8.213/91, entende-se como regime rurícola de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Acerca dessa classificação, vale lembrar que, ao firmar a Súmula 578, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola. (Súmula 578, Primeira Sessão, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Quanto à comprovação dessa atividade rural, é questão pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal. A esse respeito, confira-se a Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34). Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Assim, ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos autos do trabalho rural, deve tal prova ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal. Admite-se, também, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 200001191705; AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 1411, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 22/03/2010). Essa extensão, entretanto, não abrange casos em que se pretenda utilizar a CTPS de um cônjuge para comprovar labor rurícola do outro. Isso porque a carteira trabalhista registra um vínculo personalíssimo, e não se presta a indicar a ocorrência de trabalho em regime de economia familiar, em prol da subsistência. Por outro lado, consoante a súmula 41 da TNU, “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Todavia, a realização de trabalho urbano pelo cônjuge contamina a extensão da prova material em seu nome – assim, não a documentação em nome de um integrante do núcleo familiar não se estende a outro se há desempenho de trabalho incompatível com o labor rurícola, como é o de natureza urbana (STJ, REsp 1304479 / SP, DJE 19/12/2012). Ainda em relação ao período rural, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1354908/SP, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE 10/02/2016). Da atividade especial A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador. Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física. Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica. Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto constitucional. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos. O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004. Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial. Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo posterior ao período, mas só se existirem elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que à época pretérita ao laudo a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. 2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte. (...) TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Do agente agressivo ‘ruído’ Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB. Editado o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do C. STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013). Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU. Dos agentes químicos e biológicos A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes químicos e biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade. Isso porque, para o direito ao benefício, é preciso a exposição ao agente nocivo, no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância admitidos (redação do Decreto n. 3.265, de 1999). Ínfima a exposição, descaracteriza-se a insalubridade por falta dos requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria especial. Superada a Instrução Normativa 78/2002, do INSS (art. 183), foi editada a IN 45/2010, cujo art. 236 dispõe que, para análise do benefício de aposentadoria especial, devem ser consideradas a nocividade e a permanência, configurando assim duas situações: (i) aquelas em que a comprovação da tolerância ao agente é meramente qualitativa - de nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho (ex. iodo, níquel); (ii) aquelas em que ela é quantitativa, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração (ex. poeira). O Decreto n. 3.048/99 impõe que se comprove o nível de concentração no ambiente de trabalho e aponta (anexo IV) o tempo de exposição capaz de ensejar a insalubridade. Por sua vez, os anexos da Norma Regulamentadora 15, expedida na esfera trabalhista, detalham os limites de tolerância para os agentes insalubres. Para os fins em questão, os agentes químicos sempre foram descritos em tabelas, nas quais se mencionam o elemento ou compostos nocivos, seguindo-se as atividades consideradas insalubres. Enquanto o rol de agentes é taxativo (redação do Decreto n. 3.265/1999), o das atividades – hipótese de mensuração indireta dos níveis mínimos de tolerância aos agentes nocivos - é exemplificativa, a teor da jurisprudência e o Decreto 3.048/99. Assim, outras podem ser consideradas insalubres mediante perícia. Para certos elementos ou compostos químicos, as atividades insalubres correlatas dizem respeito à fabricação, trituração, extração, fundição..., ou seja, descrevem operações que envolvem contato com grandes quantidades desse elemento ou composto químico (confira-se, por exemplo, o manganês, previsto no item 1.2.7 do anexo I do Decreto 83.080/79). Logo, nesse exemplo, outra atividade que envolva o contato com o manganês só será insalubre se em nível equivalente ao qualquer das atividades previstas no referido item 1.2.7 acima. Essa interpretação restritiva é a que melhor se amolda à definição e às origens da insalubridade no direito previdenciário, bem como aos fins colimados pelos anexos constantes dos Decretos antes citados. Os anexos descrevem atividades em que a exposição ao agente químico ou biológico conduz necessariamente à insalubridade. Portanto, para as atividades não previstas, é necessária prova de ela estar sujeita a níveis equivalentes de exposição ao referido agente nocivo. Quanto ao período anterior ao Decreto 3.048/99, em princípio, qualquer atividade com exposição a determinado elemento ou composto químico previsto nos anexos dos Decretos Regulamentadores qualifica-a como especial. Ainda em relação aos agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização, em sede de representativo de controvérsia, firmou as teses abaixo transcritas: Tema 205 a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (publicado em 16/03/2020) Tema 211 Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (publicado em 17/12/2019) Das funções sem previsão normativa A ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ª T, REsp n. 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). Entretanto, não é possível reconhecer a especialidade por presunção, sendo necessário comprovar, por meio de formulários, que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos que justifiquem o reconhecimento da especialidade. Consectários No caso de concessão de benefício previdenciário, no que concerne à correção monetária e os juros especificados no art. 1º- F da lei n. 9494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, entendo que devem ser calculados em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810, DJE nº 216 de 22/9/2017). Caso dos autos <# No presente caso, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, a conclusão do juiz a quo no tocante aos períodos reconhecidos alinha-se com o entendimento desta Turma Recursal, de modo que, nessa matéria, não há nada que se acrescentar à sentença, que deu adequada solução à lide.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001365-27.2016.4.03.6332 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado de reconhecimento de atividade especial e rural, para fins de aposentadoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001365-27.2016.4.03.6332 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos e mantenho a sentença recorrida. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não estando a parte autora assistida por advogado, fica dispensado o referido pagamento. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – RURAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AVERBAÇÃO DE TEMPO – ATIVIDADE ESPECIAL -NATUREZA INSALUBRE –- RECURSO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.