Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVELIN GIL PROSOFSKY DE LIMA
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003470-76.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Trata-se de ação em que se pleiteia a condenação da União ao pagamento do Auxílio Emergencial 2021 em decorrência da pandemia de covid-19. O benefício foi negado à autora em razão da renda per capita familiar ser superior a meio salário mínimo. A Medida Provisória n.º 1.039/21 dispõe que: "Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneciários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. § 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneciário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que: I - tenha vínculo de emprego formal ativo; II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo". O grupo familiar da autora é composto por ela e o cônjuge, o qual possui renda mensal de, pelo menos, R$ 1.802,50, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id. 170333692), de sorte que a renda per capita do grupo familiar é superior a meio salário mínimo. Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se.
05/01/2022, 00:00