Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003823-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta E. Corte. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Suprema, sob alegação de violação ao art. 7º, IV, da CF. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. A jurisprudência do E. STF firmou-se no sentido de que viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos. Por oportuno, confira-se: SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa. (RE 445282 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-01034). Assim, a decisão recorrida aparentemente destoa da orientação consagrada pelo STF. Em face do exposto, admito o recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021.
19/01/2022, 00:00