Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312
IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA impetrou mandado de segurança em face do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS, postulando, liminarmente, a imediata apreciação do recurso interposto em face de decisão administrativa que indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo 1520130424). Em síntese, a parte impetrante alegou ter recorrido da decisão que indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/188.619.584-3, sendo que o INSS ainda não se pronunciou a respeito do pedido, restando demonstrado o abuso da autoridade coatora e a violação de seu direito líquido e certo. Juntou documentos. Declinada a competência para a Subseção Judiciária do Distrito Federal (id. 41952639), foi suscitado conflito de competência, que declarou este Juízo competente (id. 47632078). Determinada a correção do valor atribuído à causa e deferida a gratuidade (id. 47638952). Emenda à inicial no id. 48744622. Pela r. decisão de id 48748341 foi indeferida a medida liminar e determinada a notificação da autoridade coatora. O INSS, pela petição de id 52123955, requereu o direcionamento do feito à “UNIÃO (Ministério da Economia), com a intimação à Procuradoria da União, enquanto órgão de representação judicial do CRSS/ME, com a respectiva devolução do prazo processual.”. A União requereu seu ingresso no feito (id 53875757), oportunidade em que informou que “o recurso administrativo do impetrante ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA, já foi julgado no dia 12/05/2021, Sessão Ordinária nº 0210/2021 às 15:30 horas, sendo o recurso conhecido e provido.”. O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id 54003921). É O RELATÓRIO. Fundamento e decido. Ante a comprovação do implemento voluntário da obrigação objeto da tutela jurisdicional por parte do órgão ao qual está vinculada a autoridade coatora, resta configurada a perda superveniente do interesse processual. Sem embargo da ausência de uma das condições da ação, de rigor a denegação da ordem pretendida consoante estatui o artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001836-10.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGO A ORDEM, nos termos do artigo 485, inciso VI, c.c. artigo 330, II, do Código de Processo Civil, e artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. Honorários advocatícios indevidos nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512, do Colendo Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas "ex lege". Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mauá, d.s. ELIANE MITSUKO SATO JUIZA FEDERAL