Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SUZILENE DA SILVA CAVALCANTE Advogado do(a)
RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000529-18.2020.4.03.6331 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: SUZILENE DA SILVA CAVALCANTE Advogado do(a)
RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: SUZILENE DA SILVA CAVALCANTE Advogado do(a)
RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: Embora o relatório seja dispensado no âmbito dos Juizados Especiais, esclareço que, na presente demanda, a parte autora, SUZILENE DA SILVA CAVALCANTE, se insurge com o fato de o INSS não ter contabilizado, quando da análise administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, períodos de atividade rural e especial. Pede, em razão disso, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, dado que, àquela época, já teria cumprido os requisitos ensejadores. A autarquia -previdenciária ofertou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, oportunidade na qual requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito. Feito em termos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico ser caso de falta de interesse de agir, razão assiste ao INSS. Explico. Em análise aos documentos acostados nos autos, especificamente no que tange à decisão indeferitória contida na fl. 15, do evento n. 13 (íntegra do processo administrativo), constatei, nas alíneas 5 e 6 daquele decisum, o seguinte: “(...). 5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015. 6. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural. (...).”. Também se faz mister ponderar que, na fl. 3 do evento supramencionado, há carta de exigências requerendo à segurada a apresentação de documentos que comprovem a existência de atividade especial e rural – a qual – pelo que se denota, não foi cumprida. Com efeito, ao apreciar minuciosamente referida documentação, exprimi que, de fato, a parte autora sequer apresentou à autarquia-ré – durante a fase administrativa, documentos hábeis a comprovar o seu alegado direito ao reconhecimento de atividades especiais, bem como àqueles concernentes ao labor campesino. Tem-se, claramente, que a requerente deixou de cumprir ao exigido e o benefício restou acertadamente indeferido. Desse modo, não se mostra plausível, do ponto de vista legal, trazer ao Judiciário matéria não ventilada na seara administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara quanto ao prévio requerimento administrativo, por se tratar de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Item 4 da ementa do RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe 220, divulg 07/11/2014, publ 10/11/2014). No presente caso, houvesse sido atendido ao comando da autarquia, em carta de exigências, e o resultado teria sido outro. Sendo assim, e para que se prestigie a instância administrativa – que não pode ser meramente simulada, o caso é de extinção do feito sem julgamento do mérito, pois, notoriamente, o indeferimento administrativo foi forçado pela própria autora. Dessa forma, a extinção do feito sem análise de mérito é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000529-18.2020.4.03.6331 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000529-18.2020.4.03.6331 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. (..) No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). É como voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.