Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO AURELIANO GONCALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JUHAN FRAGA DOMINGOS - SC36363, EDUARDO MACEDO FEITAL - RJ79404, RODRIGO DOMINGOS PAES - SC17036, WESLEY MARTELLO - SC48615
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010611-45.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. FRANCISCO AURELIANO GONCALVES ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o cumprimento de acordo firmado pelo réu nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Alega, em resumo, que nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, foi homologado acordo no qual o INSS se comprometeu a revisar todos os benefícios previdenciários concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, readequando-os aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos moldes do precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564354, editando a Resolução INSS/PRES n.º 151, de 30 de agosto de 2011 (DOU de 01/09/2011), que regulamentou as revisões no âmbito administrativo e o pagamento das diferenças vencidas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva. Ocorre que, até o presente momento o INSS não adequou sua renda mensal aos novos limites, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer e a imediata revisão da renda mensal do seu benefício, mediante a evolução do salário de benefício real apurado e que o teto seja observado apenas para fins de pagamento, nos termos do acordo homologado na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 e da Resolução INSS/PRES nº 151 de 30 de agosto de 2011. A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Inicialmente o feito foi distribuído perante a 16ª Vara Federal de Brasília-DF, posteriormente redistribuído perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo e, por fim a este Juízo da 4ª vara Federal Previdenciária, por força da decisão de ID 91814923. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Pela situação fática retratada, verifico que a parte exequente pleiteia o cumprimento pelo réu de acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Ocorre que o presente cumprimento de sentença é afeto à Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183 e, da análise dos referidos autos, verifica-se que, ainda, não houve o transito em julgado do processo, além disso, o benefício do exequente foi concedido em 31.10.1989 (fl. 17 do ID 91515307), fora do período compreendido pela Resolução INSS/PRES n.º 151, de 30 de agosto de 2011. Assim, não obstante as alegações constantes da petição inicial, resta caracterizada a falta interesse da parte exequente em ajuizar a presente ação. Destarte, ausente o interesse de agir, condição da ação consubstanciada no binômio necessidade/adequação. A ação escolhida deve ser a adequada para consecução da tutela desejada, ou, “o provimento (...) deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser” (Cintra-Grinover-Dinamarco in Teoria Geral do Processo, 11ª ed. Malheiros, p.258). Posto isto, INDEFIRO A INICIAL DE EXECUÇÃO e JULGO EXTINTA A LIDE com fundamento nos artigos 485, VI, e 925 do Código de Processo Civil. Dada a especificidade dos autos, deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios. Isenção de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo legal, remeta-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, 15 de dezembro de 2021.