Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GER PECAS LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: RANGEL FERREIRA - SP408105
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Id 35105284: G&R ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL para postular a outorga de provimento jurisdicional que determine o levantamento da penhora sobre o veículo marca/modelo MIS/UTILITÁRIO I/BMW X3 X DRIVE 2.0 I WX31, placas GIK-3553, Renavam nº 00567569268, chassi WBAWX3102E0G08941, levada a efeito na Medida Cautelar Fiscal n. 5000679-02.2020.4.03.6140. Requereu a suspensão dos autos de execução principal. Pugnou, liminarmente, a manutenção da posse do indigitado veículo. Relata que adquiriu, em 18/02/2020, de boa-fé, o automóvel em questão de EMBRAMEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E AUTO PEÇAS EIRELI. Afirma que a constrição sobre o bem foi deferida por este Juízo aos 07/04/2020, data posterior a da transferência do veículo, pelo que não era mais de propriedade do vendedor. Sustenta que não há reconhecimento de fraude à execução, conforme fundamentado na Súmula 375 do STJ e demais precedentes jurisprudenciais. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial para retificar o valor da causa (id 37978258). A parte embargante retificou o valor da causa para R$ 90.000,00 e promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais (id 38417923 a 38417930). Pela r. decisão de id 39240538, foi recebida a emenda da inicial e determinada a anotação do valor da causa para R$ 90.000,00. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (id 46958091), na qual alegou a ocorrência de fraude à execução nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional a afastar a incidência do art. 828 do CPC e da Súmula n. 375/STJ, na medida em que o bem foi vendido após a inscrição em dívida ativa. Em acréscimo, sustentou a irregularidade da alienação do veículo, na medida em que não se observaram os regulares trâmites administrativos perante o Detran, nem foi exibido o contrato de compra e venda entre os negociantes. Intimada a embargante para réplica e manifestação sobre produção de provas (id Num. 46980093), esta se quedou silente. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento por envolver questão eminentemente jurídica. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. 1. DA PENHORA SOBRE O BEM A Medida Cautelar Fiscal nº 5000679-02.2020.4.03.6140, em que figura como corré a empresa EMBRAMEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E AUTO PEÇAS EIRELI, fora ajuizada pela União, ora embargada, para resguardar a satisfação do crédito fiscal executado, dentre outros, no bojo da execução fiscal nº 0001832-63.2017.4.03.6140, em face daqueles que integram o polo passivo da indigitada medida cautelar. Por sua vez, a execução fiscal nº 0001832-63.2017.4.03.6140 fora ajuizada pela UNIÃO em face de REAL MECÂNICA DE PRECISÃO EIRELI, para a cobrança da dívida objeto da CDA n. 80.3.16.006023-66, inscrita em Dívida Ativa da União – DAU em 18/11/2016 (ExFis n. 0001832-63.2017.4.03.6140 – id 23506623 – p. 4/17). Nesse ponto, insta frisar que a MCF nº 5000679-02.2020.4.03.6140 elenca diversas outras dívidas fiscais, devidamente inscritas em Dívida Ativa da União, todas em nome da empresa REAL MECÂNICA DE PRECISÃO EIRELI, mas imputadas ao grupo societário de fato, composto, dentre outros, pela EMBRAMEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E AUTO PEÇAS EIRELI (MCF nº 5000679-02.2020.4.03.6140 – id 30528408 e 30528430). No bojo da respectiva MCF, foram deferidos, liminarmente, atos de constrição em face do polo passivo, mormente em face da empresa EMBRAMEK INDUSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E AUTO PEÇAS EIRELI, dentre os quais o “bloqueio dos veículos automotores, pelo sistema RENAJUD” (item 2.2, id Num. 30768394 da MCF). A constrição do automóvel objeto de desbloqueio na presente demanda fora efetivada no id 31176010 da medida cautelar fiscal. Esses foram os atos praticados na medida cautelar fiscal vinculada a estes embargos de terceiro, relativamente ao veículo em foco. 2. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa tributária, o artigo 185, caput, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, é claro em dispor que “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Nesse sentido, o Tema 290/STJ, apreciado no julgamento do REsp 1.141.990/PR pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, concluiu que basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. Quanto a eventual boa-fé do adquirente, considerando que a fraude à execução fiscal de dívida ativa tributária segue o disposto no artigo 185, caput, do Código Tributário Nacional e exige, a partir de 9/2/2015 (publicação da Lei Complementar n. 118/2005), apenas a inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude, afastando-se do entendimento esposado pela Súmula 375/STJ. Conforme o voto condutor do v. acórdão do julgamento de 10/11/2010 do mencionado REsp 1.141.990/PR,
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5001136-34.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
trata-se de presunção absoluta (iure et de iure) de fraude à execução (g. n.): Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime de direito processual civil. Nesse mesmo sentido, no julgamento dos embargos de declaração, a 2ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça deixou clara a irrelevância da boa-fé do adquirente, tendo em vista que o escopo da norma é proteger o interesse público (g. n.): 9. Logo, não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375 do STJ, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica, qual seja, o art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Relativamente ao responsável tributário que não consta da CDA e foi incluído na execução fiscal após o redirecionamento mediante decisão judicial, como o artigo 185 do Código Tributário Nacional exige cumulativamente a qualidade de sujeito passivo e a existência de crédito regularmente inscrito, o primeiro requisito só é atendido em relação ao responsável quando ele é citado da decisão judicial que reconhece a sua responsabilidade tributária e determina sua inclusão no polo passivo. É o entendimento abonado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CDA. ALIENAÇÃO DOS BENS APÓS A CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II – Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento). [...] (STJ, AgInt no REsp 1.926.717/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021). No caso dos autos, conforme acima elucidado, o bloqueio do veículo MIS/UTILITÁRIO I/BMW X3 X DRIVE 2.0 I WX31, placas GIK-3553, ocorreu por força de r. decisão proferida em procedimento cautelar fiscal, sendo certo que as constrições levadas a efeito em face da empresa EMBRAMEK INDUSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E AUTO PEÇAS EIRELI ocorreram diante da verificação, pelo Juízo, do preenchimento dos requisitos necessários à concessão liminar das medidas cautelares requeridas na MCF vinculada a estes embargos de terceiro. Note-se que a empresa EMBRAMEK integra o polo passivo do procedimento cautelar. Contudo, inexiste informação nos presentes embargos ou naquela MCF de que a aludida entidade societária possua Dívida Ativa da União inscrita em seu nome. Assim, reputo inaplicável ao presente caso a presunção de fraude à execução a que aludem o artigo 185 do CTN, a Súmula 375 e a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do Tema 290. 3. DA POSSE DO VEÍCULO A requerente juntou aos autos a ATPV - Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – preenchida e com reconhecimento de firma de MARCIA ANDREIA ZERBINI MUCIN em 18/02/2020 (id 35105571 – p. 2) a indicar a prática de atos tendentes à tradição. Todavia, conforme apontado pela embargada, não foram juntados aos autos nenhum contrato de compra e venda, comprovante de pagamento da avença, não foi providenciada prova da comunicação da venda ao DETRAN. Assim, regular a constrição vergastada, de rigor a manutenção do bloqueio que recai sobre o automóvel MIS/UTILITÁRIO I/BMW X3 X DRIVE 2.0 I WX31, placas GIK-3553. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual Custas "ex lege". Traslade-se cópia desta à MCF nº 5000679-02.2020.4.03.6140. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.