SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
REBECCA GONCALVES FRESNEDA
OAB/SP 387381•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
24/06/2025, 13:17
Arquivado Definitivamente
10/03/2022, 15:31
Transitado em Julgado em 09/03/2022
10/03/2022, 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA MARCILINO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 04:49
Publicado Sentença em 21/01/2022.
25/01/2022, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
IMPETRANTE: REBECCA GONCALVES FRESNEDA - SP387381
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS MAUÁ S E N T E N Ç A A parte impetrante ajuizou o presente mandamus a fim de questionar a demora na prolação de decisão administrativa no protocolo n. 1536707345, apresentado em 29/9/2020. Verifico, porém, que o Protocolo de Requerimento n. 1536707345, datado de 29/9/2020, refere-se à interposição de Recurso Ordinário (1ª instância) (id 48529582), cuja competência para julgamento é das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência e, portanto, da UNIÃO. Conforme o artigo 31, § 1º, do Regimento Interno do CRPS, os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso. No caso, a parte impetrante protocolizou o recurso perante a Agência da Previdência Social de Mauá (id 48529582), o qual foi remetido ao CRPS em 3/4/2021 (id 54119194 – p. 20). Conforme a Portaria SPREV/CRPS/ME n. 159/2021, que instalou a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal, seu artigo 3º autorizou à Central de Distribuição do CRPS a distribuição dos processos objeto de mandado de segurança para a 2ª CA da 5ª JRDF, assim como o artigo 4º autorizou às CAs e JRs a redistribuírem os processos nas mesmas circunstâncias, quando ainda não tiverem sido distribuídos aos conselheiros. Não havendo notícia da distribuição do feito a algum conselheiro, provavelmente a competência será da 2ª CA da 5ª JRDF. Nesses termos, entendo pela ilegitimidade passiva do Gerente Executivo de Mauá (rectius Chefe da Agência da Previdência Social de Mauá) e do INSS, a qual deve ser atribuída ao Presidente da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS, com intimação da UNIÃO, pessoa jurídica interessada. Em outros mandados de segurança cíveis impetrados contra atos praticados pelo CRPS, a UNIÃO tem sistematicamente informado que as notificações podem ser encaminhadas aos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected] (por exemplo, id 98548837 – MSCiv n. 5000673-58.2021.4.03.6140; id 142164622 – MSCiv n. 5001454-17.2020.4.03.6140). Sem embargo da ausência de uma das condições da ação, de rigor a denegação da ordem pretendida consoante estatui o artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. CONCLUSÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000741-08.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, por reconhecer a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em Mauá. Honorários advocatícios indevidos nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512, do Colendo Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas "ex lege". Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.
Juntada de Petição de manifestação
07/01/2022, 18:47
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
15/12/2021, 18:49
Denegada a Segurança a ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA - CPF: 166.711.998-25 (IMPETRANTE)
15/12/2021, 18:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2021 23:59.