Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FATIMA CRISPIM DE MARIA Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001115-47.2019.4.03.6345 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA CRISPIM DE MARIA Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: FATIMA CRISPIM DE MARIA Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal já foi analisada pelo juízo de origem, cujas conclusões se embasam corretamente nos dados ofertados pelas provas, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida no mérito por seus próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Observo que no caso de matrimônio ocorrido menos de dois anos antes do óbito e havendo menos de 18 contribuições previdenciárias, de rigor a cessação da pensão por morte após 4 (quatro) meses, nos termos do art. 77, §2º, V, letra B, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.135/2015. Assim, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica contida na supracitada lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita ou em que tal pedido não foi negado ou impugnado pela parte adversa, nos termos do art. 99, §2º, da Lei nº 13.105/2015; o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 - em consonância com o que dispunha anteriormente a Lei nº 1.060/50. É o voto. E M E N T A PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001115-47.2019.4.03.6345 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença com o seguinte tópico final: “ O óbito de Igor ocorreu em 11.12.2018, fazendo eclodir o fato jurígeno que dá azo à pretensão deduzida. Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve-se aplicar a legislação que vigia à época do evento desencadeante.Nesse compasso, deu-se a morte na vigência da Lei n.º 8.213/91, a conter, em seu artigo 74, a previsão do benefício em apreciação. De outro giro, dita o artigo 77, § 2º, da LB, que a pensão por morte cessará:(...)“V -para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)(...)b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)Autora e instituidor casaram-se em 17.12.2016 (Evento 11 -fl. 6) e a morte do segurado deu-se em 11.12.2018 (Evento 11 -fl. 8), ou seja, o casamento se iniciou a menos de 2(dois) anos do citado óbito.O falecido, ao que se vê do CNIS anexado aos autos –evento 9, fl. 11, verteu menosde 18 (dezoito) contribuições previdenciárias ao RGPS. Fez jus a benefício por incapacidade, porque sua doença dispensava carência. Dessa maneira, não padece de mácula o ato de cessação da pensão por morte, depois de 4 (quatro) meses de duração.Nesse sentido:“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29.06.2015, POSTERIOR À LEI Nº 13.135/2015. CÔNJUGE INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA MÍNIMA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS NÃO CUMPRIDAS. ART. 77, §2º, V, "a", "b" E "c". IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa oficial não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Nos termos do art. 77, §2º, V, "a", "b" e "c", com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, em qualquer caso, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, o benefício será devido pelo período de 4 (quatro) meses. Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, será devido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado. 4. O autor é inválido, e inclusive percebe aposentadoria por invalidez (fl. 38). Sendo assim, o benefício é devido até cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, caso preenchidos os requisitos supracitados, quais sejam, número de contribuições vertidas pela instituidora da pensão, bem como o tempo de casamento. 5. A carência exigida não foi cumprida, eis que a falecida contava com 16 (dezesseis) contribuições mensais, e assim sendo, o benefício é devido pelo período de apenas quatro meses, já pagos ao autor. 6. Deferida a gratuidade de justiça à fl. 41, a parte autora arcará nos honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial.” (AC 0002502-96.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 -SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/04/2018 PAG.) (grifei)Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publicada neste ato. Intimem-se. ” É o relatório PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001115-47.2019.4.03.6345 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.