Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIGILDA MARINO MARIOLI, ALLTRADES SC LTDA - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES - SP232352-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES - SP232352-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 220891457:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022710-69.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
trata-se de embargos de declaração opostos por ALLTRADES SC LTDA – EPP e outro contra decisão desta Vice-Presidência em análise de admissibilidade de seu recurso excepcional. Alega a embargante a existência de vício a ser sanado por esta via recursal. É o necessário. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o Código de Processo Civil traz expressamente o único recurso cabível contra decisão que não admite recurso excepcional, consoante disposto no art. 1.042. Ademais, é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que é incabível os embargos declaratórios contra decisão que analisa admissibilidade recursal. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial. 3. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese, intempestivo o recurso apresentado. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedente. 5. No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1747940/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) De outro giro, impende esclarecer que havendo previsão expressa do recurso cabível, o manejo de recurso incabível constitui erro grosseiro, a impedir a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É manifestamente incabível a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não admite o recurso especial e, por se tratar de recurso manifestamente incabível, a sua oposição não ocasiona a interrupção do prazo recursal quanto ao recurso cabível, qual seja, o agravo em recurso especial. 2. A oposição de embargos de declaração ao invés da interposição do agravo em recurso especial constitui hipótese de erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1523660/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019) Em face do exposto, à vista do descabimento, não conheço dos embargos de declaração. Dê-se ciência às partes. São Paulo, 18 de janeiro de 2022.