Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCIA PEREIRA FRANCISCO Advogado do(a)
RECORRENTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001782-20.2019.4.03.6317 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA PEREIRA FRANCISCO Advogado do(a)
RECORRENTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARCIA PEREIRA FRANCISCO Advogado do(a)
RECORRENTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal já foi analisada pelo juízo de origem, cujas conclusões se embasam corretamente nos dados ofertados pelas provas, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida no mérito por seus próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica contida na supracitada lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita ou em que tal pedido não foi negado ou impugnado pela parte adversa, nos termos do art. 99, §2º, da Lei nº 13.105/2015; o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 - em consonância com o que dispunha anteriormente a Lei nº 1.060/50. É o voto. E M E N T A PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001782-20.2019.4.03.6317 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefícios para aplicação de reajustes diversos dos concedidos pelo INSS. Sustenta o direito a periodicidade menor para reajustes. A sentença possui o seguinte tópico final: “Passo a apreciar o mérito. A parte autora pretende a manutenção do valor real de seu benefício. Neste ponto é importante ser esclarecido que não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios vindicados ou os que entender adequados.Com o advento da Constituição Federal de 1988, assegurou-se em favor dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social o reajustamento dos benefícios (e dos salários de benefícios) para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Atribuiu-se à lei, portanto, a tarefa de estabelecer os índices a serem aplicados aos benefícios, de modo a preservar-lhes o poder de compra. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios (e dos salários de benefícios a serem considerados quando da concessão de benefícios) mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. Sobre o assunto, o STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25-9-98, relator Min. Sepúlveda Pertence). A Lei n.º 8.213/91 determinou a correção pelo INPC. As Leis 8.542/92 e 8.700/93, por sua vez, determinaram a substituição do INPC pelo IRSM de janeiro a dezembro de 1993. Em janeiro e fevereiro de 1994, a correção se deu pelo Fator de Atualização Salarial, por força da Lei 8.700/93. Depois, e até maio de 1995, fazendo-se a conversão em URV e pelo IPC-r, de acordo com as Leis 8.880/94 e 9.032/95. A partir de maio de 1996, o reajuste ocorreu pela variação acumulada do IGP-DI nos 12 meses anteriores, em razão da Medida Provisória 1.415/96 e Lei 9.711/98. A Lei 9.711/98 determinou, ainda, que os reajustes ocorreriam, a partir de 1997, em todo mês de junho, sendo 7,76% para aquele ano e 4,81% para 1998. Em junho de 1999, houve reajuste de 4,61%, de acordo com a Lei 9.971/00, oriunda da Medida Provisória 1.824/99. Em junho de 2000, de 5,81%, por força da Medida Provisória 2.022-17/00, hoje Medida Provisória 2.187-13/01. E em junho de 2001, 7,66%, conforme previsto no Decreto 3.826/01, editado de acordo com os incisos do art. 41 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 10.699/2003. Por fim, nos meses de junho/2002, junho/2003, maio/2004 e maio/2005 foram aplicados, respectivamente, os índices de 9,20% (Decreto n° 4249/2002), 19,71% (Decreto 4709/2003), 4,53% (Decreto 5061/2004) e 6,36% (Decreto 5443/2005). Não há, portanto, direito a reajuste de acordo com o índice pleiteado, mas, sim, de acordo com a forma e os índices previstos em lei, os quais foram corretamente aplicados pela autarquia-ré.Se o juiz pudesse substituir-se ao legislador, para conceder ao segurado índice diverso daquele estabelecido em lei, atentaria contra o princípio constitucional que consagra a separação dos Poderes, além de gerar uma situação de desigualdade, na medida em que, existindo vários índices que se propõem a medir a inflação, cada segurado cuidaria então de pleitear em juízo o indexador que melhor lhe aprouvesse. E, admitindo-se que cada juiz adotasse então, na sentença, o critério de atualização que lhe parecesse mais adequado, o valor dos benefícios tornar-se-ia flutuante, variável, cambiante, comprometendo assim o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, preconizado no art. 201 da CF/88. Na realidade, não existe indexador que permita a determinação exata da perda do poder aquisitivo da moeda, daí a existência de inúmeros índices de inflação, oficiais e extra-oficiais, cada qual com seus critérios de aferição específicos. Mas o certo é que nenhum deles capta, com absoluta fidelidade, a inflação verificada no País.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios porquanto incompatíveis com esta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.” É o relatório PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001782-20.2019.4.03.6317 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.