Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LETICIA OSHIRO KAWASAKI - EIRELI - ME Advogado do(a)
AGRAVANTE: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI - SP300198-A
AGRAVADO: VÂNIA SIMÕES LOPES FOORAVANTI, PREGOEIRA DA DIVISÃO DE COMPRAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP CAMPUS SÃO PAULO, ECO & SAPORE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO Advogados do(a)
AGRAVADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311-A, ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018520-63.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: LETICIA OSHIRO KAWASAKI - EIRELI - ME Advogado do(a)
AGRAVANTE: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI - SP300198-A
AGRAVADO: VÂNIA SIMÕES LOPES FOORAVANTI, PREGOEIRA DA DIVISÃO DE COMPRAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP CAMPUS SÃO PAULO, ECO & SAPORE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO Advogados do(a)
AGRAVADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311-A, ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904 R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pela LETICIA OSHIRO KAWASAKI - EIRELI - ME contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a medida liminar que objetiva a suspensão do processo licitatório nº 23089.00019/2021-61, pregão nº 64/2021, da Universidade Federal de São Paulo, ao fundamento de que não restou comprovada a irregularidade na documentação da empresa vencedora (Id. 170678196 - Pág. 82/86). Alega a agravante, em síntese, que atende a todos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e o periculum in mora), pois (Id. 170677281): a) a empresa ECO & SAPORE não possui uma cozinha instalada no endereço de sua sede e não é licenciada junto à vigilância sanitária para produção em instalação própria, transporte e distribuição; b) a vencedora só está apta a concorrer para fornecimento de refeições onde possa explorar a cozinha de instituições públicas ou privadas que dela disponham para ser utilizada; c) a empresa BÁSICA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES, comodante da empresa vencedora ECO & SAPORE, é devedora no mercado e não tem condições de participar de certames; d) a vencedora não preencheu satisfatoriamente todos os requisitos descritos no edital de licitação nº 64/2021 promovido pela Universidade Federal de São Paulo, visto que não comprovou ter estrutura própria para execução do objeto descrito no certame; e) há risco de prejuízos financeiros aos demais participantes e à saúde dos alunos da UNIFESP, em razão de as refeições serem produzidas em local desconhecido e não licenciado pelos órgão de vigilância sanitária. Foi indeferido o efeito suspensivo (Id. 170780770). Contraminutas apresentadas (Id. 190192565 e Id. 186571371). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo de instrumento (Id. 196406904). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018520-63.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: LETICIA OSHIRO KAWASAKI - EIRELI - ME Advogado do(a)
AGRAVANTE: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI - SP300198-A
AGRAVADO: VÂNIA SIMÕES LOPES FOORAVANTI, PREGOEIRA DA DIVISÃO DE COMPRAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP CAMPUS SÃO PAULO, ECO & SAPORE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO Advogados do(a)
AGRAVADO: ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311-A, ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904 V O T O Quanto à liminar em mandado de segurança, dispõe a Lei nº 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [ressaltei] Dessa forma, necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo em razão da contratação da empresa vencedora, questão que merece análise exauriente notadamente porque a alegação de irregularidade na documentação da contratada não foi constatada pelo contratante tampouco pelo juiz a quo, que considerou que a sociedade vitoriosa do certame atendeu satisfatoriamente aos ditames do edital. Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018520-63.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). No que se refere ao último, sequer foram desenvolvidos argumentos quanto a lesão, que precisa ser atual e presente. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/01/2022, 00:00