Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: REINALDO MACIEL Advogado do(a)
RECORRENTE: ANA TELMA SILVA - SP217575-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003112-52.2019.4.03.6317 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal e de recurso extraordinário interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Em ambos recursos a parte autora alega, em apertada síntese, que o acórdão recorrido deve ser reformado, com o reconhecimento de período de labor especial exercido como aprendiz de torneiro mecânico, conforme documentos apresentados e acórdãos paradigmas anexados. É o breve relatório. Decido. I. DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. A função institucional da Turma Nacional e da Turma Regional de Uniformização é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PENDÊNCIA DE GRAVAME. DEMORA NA OUTORGA DE ESCRITURA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, e mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o abalo sofrido pela parte autora, em razão da demora na liberação de gravame hipotecário e outorga de escritura, ultrapassou o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. 2. Eventual reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reapreciação de matéria probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1090126/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova do enquadramento em categoria profissional por equiparação, relativamente aos períodos em que laborou como aprendiz de torneiro mecânico. Ora, a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização, cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame da prova, nos termos do quanto decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000123-52.2015.4.04.7011, Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE. A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização uníssona nesse sentido. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL APRESENTADO, PONDERADO E REJEITADO. VALORAÇÃO DA FORÇA DA PROVA. ASPECTOS SUBJETIVOS DO JULGADO NÃO SUBMETIDOS À UNIFORMIZAÇÃO. (...) O papel uniformizador da TNU se dá pela indicação, por exemplo, de que a certidão de casamento pode ser admitida como início razoável de prova material, quando traz informações na qualificação dos noivos, que auxiliam na busca da verdade real no caso concreto dos autos. Mas não é papel da TNU dizer que essa ou aquela prova dos autos era suficiente ou não a caracterizar a verdade real, o que está dentro da valoração subjetiva pelo julgador, na busca de um juízo de convencimento pessoal, o que não se confunde com o papel uniformizador, mas antes de concreção do direito abstratamente posto. (...) Ademais, para conferir às provas apresentadas novo valor, necessário seria nos debruçarmos sobre os aspectos fáticos do caso para dizer se a ponderação se mostra adequada, o que equivale a reexaminar a matéria de fato da lide. Aqui incidiria a Súmula 42 da TNU (...)” (destacou-se) (PEDILEF 00139766120104014300, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Fores da Cunha, DOU 23/08/2013) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. II – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. No caso concreto, a parte recorrente apresentou, concomitantemente, pedido de uniformização e recurso extraordinário, ambos combatendo o mesmo ponto de Acórdão proferido por Turma Recursal. De acordo com a doutrina, acerca do princípio da singularidade: “Cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada – é este o ponto nodal do princípio – a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade”. (BUENO, C. S., Manual de Direito Processual Civil. v. u. 4. ed. ampl. atual e rev. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 787). Além disso, havendo possibilidade de interposição de recurso diverso, não está preenchido o requisito formal, previsto na Constituição, de encerramento das vias impugnativas (“causas decididas em única ou última instância”). Portanto, mostra-se inviável o processamento do apelo extremo quando pendente recurso uniformizador. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão. III – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo à abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281/STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1163829 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018) Por conseguinte, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”. Ressalte-se que, na esteira do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, a inadmissão do pedido de uniformização não autoriza o manejo de recurso extraordinário. Explica-se: diante do Acórdão, a parte tinha a opção de manejar o recurso uniformizador ou o apelo extremo, nunca os dois. Escolhendo impugnar a decisão pela via do pedido de uniformização, opera-se a preclusão consumativa, tornando inviável o processamento do recurso extraordinário. Este é o entendimento do STF:
Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão de turma recursal federal, interposto conjuntamente com pedido de uniformização de jurisprudência. (eDOCs 75 e 76) O incidente de uniformização, após sobrestamento para aguardar o julgamento de paradigma da controvérsia repetitiva (eDOC 78), teve seguimento negado pela origem. (eDOC 80) Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte já assentou não ser possível a interposição simultânea do recurso extraordinário com outra espécie recursal, que não o recurso especial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Igualmente, embora não seja ônus da parte, no sistema dos Juizados Especiais Federais, servir-se de pedido de uniformização à Turma Nacional – recurso de fundamentação vinculada e cabimento restrito – para esgotar a instância ordinária, é certo que, quando o interpõe, considerando presentes seus pressupostos, impede que o acórdão recorrido seja a decisão final da causa. Torna-se, então, incabível o recurso extraordinário, por não alvejar decisão de última instância. Desta forma, a interposição do extraordinário concomitantemente com o pedido de uniformização nacional, tornou preclusa a faculdade recursal, o que impede seu conhecimento. Nesse sentido, trago precedentes deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.” (ARE 888.144 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.11.2017) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CUMULATIVAMENTE COM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 904.026 ED, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 29.10.2015) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. PRECEDENTES”. (ARE 1.110.632 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.6.2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 861.623 ED, rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 28.5.2015)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso (artigo 932, III, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada na origem (eDOC 45, p. 3), observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2018. Ministro Gilmar Mendes Relator (RE 1148875, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 07/08/2018 PUBLIC 08/08/2018)
Ante o exposto, (i) com fulcro no artigo 14, V, “d”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização; e (ii) NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 10 de janeiro de 2022.