Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: JUAREZ FERREIRA DAS NEVES Advogados do(a)
RECORRIDO: VIVIAN SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003951-90.2018.4.03.6324 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, que, no período controvertido, a técnica de aferição da exposição ao ruído não observou a NHO-01 da FUNDACENTRO. Aduz, ainda, a ausência de responsável técnico no PPP para o período impugnado. É o breve relatório. Decido. Quanto à primeira questão, o recurso não merece admissão. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, isto é, comparação analítica dos julgados, a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835). No mesmo sentido, a Turma Nacional de Unificação pontificou que: “Como se sabe, para a configuração da divergência jurisprudencial nos termos do disposto no art. 14 da Lei 10.259/012, faz-se necessário para situações análogas (similitude fática) as conclusões serem distintas (similitude jurídica). E para que seja possível averiguar a existência ou não desta similitude, o recorrente, ao apresentar o seu pleito de uniformização, dever, obrigatoriamente, fazer o devido cotejo analítico onde deve demonstrar onde o acórdão recorrido, ao apreciar caso análogo, aplicou solução jurídica distinta” (PEDILEF 05003071620154058108, Relator Juiz Federal RONALDO JOSÉ DA SILVA, j. 21/06/2018). No caso concreto, porém, esses requisitos não foram observados. Em que pesem as alegações da parte recorrente, a Turma Recursal de origem sequer afastou a alegação do INSS no que se refere a “metodologia do ruído”, sob o fundamento de tratar de inovação recursal. A esse respeito, merece transcrição o seguinte trecho do acórdão (evento 62): “Por outro lado, com relação à questão da medição do ruído, ressalto que é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso. No caso em tela, o INSS não impugnou, em seu recurso inominado, a questão referente à medição de ruído, não havendo, assim, que se falar em vício a ensejar o presente recurso.” Quanto à segunda questão, o recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou (d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema 208, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível revisitar o caderno probatório, avaliando as condições do PPP, o que encontra óbice na Súmula n. 42/TNU. Dessarte, (i) à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, com fulcro no artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização no tocante à metodologia de aferição ao ruído; (ii) com fulcro no artigo 14, III, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, nego seguimento ao pedido de uniformização quanto ao responsável técnico pela medição do ruído nos períodos controvertidos. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 13 de janeiro de 2022.
20/01/2022, 00:00