Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY BATISTA PILLA Advogado do(a)
AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0094776-47.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade. O INSS contestou. É o relatório. Decido. As preliminares e prejudiciais não procedem, pois houve requerimento administrativo, o valor da causa está dentro dos limites da alçada do Juizado Especial, há prova do domicílio da parte autora, não se trata de benefício acidentário, não há prova da cumulação de benefícios e não houve o transcurso do lustro legal. Superadas tais questões, passo de imediato a apreciar o mérito. De acordo com a Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê: I) a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente; II) o auxílio-doença pressupõe incapacidade total e temporária; III) o auxílio-acidente pressupõe incapacidade parcial e permanente. No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia médica por especialista em ortopedia/traumatologia, ocasião em que foi constatada sua capacidade laboral atual, concluindo que houve incapacidade no interregno de 18/01/2021 a 17/08/2021. Saliento que em tal período o autor gozou do NB 6339553315. O perito afirmou que os documentos médicos apresentados não comprovam a atual lesão incapacitante bem como o impedimento de realizar suas atividades laborativas habituais. Note-se que, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela parte litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Por outro lado, a impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastar o laudo pericial. A manifestação retro não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração do laudo apresentado ou a realização de nova perícia. A documentação médica requerida nessa oportunidade processual já deveria ter sido apresentada com a inicial, pois o ônus da prova é da parte autora (artigo 373, I, CPC). A presença de enfermidade, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade e não retira, por si só, a capacidade de a parte autora exercer atividade laborativa e a mera discordância em relação à conclusão do perito judicial ou mesmo a divergência em cotejo com as conclusões do perito da parte não é causa suficiente para se afastar o laudo. Além disso, as principais questões suscitadas em nova quesitação já foram analisadas pelo expert, motivo pelo qual acolho o trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Concedo a gratuidade de justiça. Não há reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz(a) Federal SãO PAULO, 19 de janeiro de 2022.