Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEBASTIAO ADRIANO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA ELIAS - SP416275-N, MARCELA GIOLO BARREIRO - SP346341-N, DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO ADRIANO GONCALVES Advogados do(a)
APELADO: BRUNA CRISTINA ELIAS - SP416275-N, DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N, MARCELA GIOLO BARREIRO - SP346341-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176112-49.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
VISTOS. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria especial mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos mencionados na inicial. Disciplina o art. 938, §3º, do Código de Processo Civil/15: "art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. (...) §3º. Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução." (g.n.) Não obstante constar dos presentes autos cópias da CTPS e formulários PPP, não é possível a comprovação da especialidade das atividades em determinados períodos. Dessa forma, para comprovar o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 03/11/1998 a 31/03/2007, 01/07/2008 a 31/07/2010 e 01/04/2011 a 31/08/2014, em que atuou como auxiliar de produção, conforme CTPS, torna-se necessária, no presente caso, a produção da prova pericial. Considerando-se que a única prova juntada aos autos é um laudo técnico pericial realizado em ação trabalhista ajuizada pela parte autora e dele não se podendo concluir pela exposição a supostos agentes nocivos durante o desempenho da atividade laborativa, e tendo ainda, a parte autora, requerido a produção de todas as provas admitidas, verifico ser necessário que seja esclarecido se as condições de trabalho ensejam o enquadramento da atividade como especial. Caso as unidades em que o segurado exerceu suas atividades no período mencionado tenham sido desativadas, conforme entendimento do C. STJ, é válida a perícia técnica por equiparação, realizada em empresa similar. Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIREITO DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a realização de perícia indireta em empresa similar, em face da impossibilidade de produção da prova no local de trabalho. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.310.034/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo comum em especial a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado. VII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VIII - Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp. nº 1.427.971/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 26/4/16, v. u., DJe 12/5/16, grifos meus)
Ante o exposto, e com fundamento no art. 938, §3º, do CPC/15, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem apenas e exclusivamente para a produção da prova pericial. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. cal