Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVO FERNANDES Advogado do(a)
RECORRIDO: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001594-40.2017.4.03.6113 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVO FERNANDES Advogado do(a)
RECORRIDO: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVO FERNANDES Advogado do(a)
RECORRIDO: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada foi proferida nos seguintes termos: (...) 1.1 Do Tempo de Atividade Rural Aduz o autor que, nos períodos de 01/01/1976 a 14/06/1979 e de01/01/1980 a 15/12/1982, trabalhou na zona rural sem registro na carteira de trabalho. (...) Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) CTPS nº 45812 – série 608 emitida em 03/07/1979 pela DRT de Ituverava, com registro do primeiro vínculo empregatício rural em 15/06/1979; ii) guia de recolhimento de contribuição sindical para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ituverava, na qualidade de empregado (trabalhador rural), na competência de 05/1982. Em juízo, a testemunha Luiz Antônio Ferreira informou que conhece o autor da época em que trabalharam juntos em diversas fazendas na colheita de algodão e com serviços gerais da lavoura. Afirmou que o autor começou a trabalhar com seus 14 ou 15 anos de idade. A testemunha declarou que continuou a trabalhar com o autor no corte de cana de açúcar com as devidas anotações em CTPS. A testemunha Devair Ferreira Filho relatou que conheceu o autor no ano de 1979, pois trabalharam juntos na colheita de algodão até em torno de 1981. Afirmou conheceu o autor quando este possuía entre 14 e 16 anos. A testemunha declarou ainda que trabalhou junto com autor no ano de 1982 na “SOPRESTO SOCIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUITO LTDA” e que voltaram a trabalhar juntos no período de 2005 a 2010. Mister cotejar as provas materiais produzidas em juízo com os depoimentos da parte autora e das testemunhas. Nesse ponto, consigno que, a despeito da controvérsia existente, comungo do entendimento de que o trabalhador boia-fria, diarista ou volante equipara-se ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural, sendo dele, portanto, inexigível o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola. Afora a CTPS e a guia de recolhimento sindical, o autor não apresentou nenhum outro documento – tais como, certidão de casamento dos genitores ou certidão de nascimento, com indicação da atividade profissional de rurícola dos pais; título de eleitor, certificado de reservista, histórico de frequência de escola rural ou caderneta de vacinação, com referência à qualidade de rurícola do núcleo familiar, entre outros – que configurasse início razoável de prova material, apto a comprovar o labor campesino entre 1976 e 1979. Nota-se que a CTPS do autor foi emitida em 03/07/1979, data na qual contava com 16 anos de idade, com registro do primeiro vínculo empregatício pelo empregador João Roque, na condição de serviços gerais na lavoura. Após o término do contrato de trabalho, em 31/12/1979, iniciou-se, com registro CTPS, vínculo empregatício com a Sociedade Civil de Prestação de Serviços Quito Ltda., no cargo de trabalhador rural braçal, com data de admissão em 16/12/1982 e demissão em 28/02/1987. A guia de recolhimento de contribuição sindical nº 1810 aponta o recolhimento intempestivo da contribuição em, em 19/05/1982, referente às competências de 1976 a 1982. Os depoimentos das testemunhas, roborado com as anotações em CTPS, mostraram-se seguros e coerentes, sendo aptos a corroborar o exercício do trabalho rural no período de 01/01/1980 (16 anos de idade) a 15/12/1982 (data anterior ao primeiro registro na SOPRESTO), o qual, contudo, não contará como carência, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. (...) 1.2 Do Tempo de Atividade Especial (...) Feitas estas considerações, observo que os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir melhor visualização das empresas, das atividades realizadas e das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Períodos: 01/10/2010 a 31/12/2012, 01/07/2011 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 31/12/2015 Empresa: José Oswaldo Ribeiro de Mendonça e Outros Função/Atividades: Tratorista B (01/07/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 30/04/2014) Tratorista C (01/05/2014 a 31/12/2015) Ajudante Geral Agrícola (01/10/2010 a 30/06/2011) Tratorista A (01/07/2011 a 30/06/2012) Agentes nocivos Ruído: 86,30 dB (A) – 01/07/2011 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2015 Técnica utilizada: dosimetria Enquadramento legal Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Provas: CTPS e formulário PPP subscrito por profissional legalmente habilitado e assinado por representante legal do empregador Períodos: 01/01/2016 a 22/05/2017 (data da DER) Empresa: Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda. Função/Atividades: Tratorista C Agentes nocivos Ruído: 86,30 dB (A) Técnica utilizada: dosimetria Enquadramento legal Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Provas: CTPS e formulário PPP subscrito por profissional legalmente habilitado e assinado por representante legal do empregador Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. O segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior a 85 dB (A), ultrapassando o limite fixado pelo Decreto 4.882/2003, nos períodos de 01/07/2011 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 22/05/2017. No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174). Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 _______________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.” Os formulários PPP’s juntados no evento 60 fazem prova de que a metodologia empregada para a medição do ruído está em conformidade com a técnica de dosimetria, prevista no item 5.1.1.1 da NHO-01. Adiro ao entendimento de que a indicação da técnica “dosimetria”, registrada por profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho), é suficiente para que se considere o formulário PPP como prova de exposição ao ruído, em conformidade com a decisão firmada pela TNU. Confira-se (destaquei): (...) O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Da descrição da profissiografia das atividades, constata-se que o segurado manteve contato direto com fonte produtora de ruído (trator acoplado a implemento arado, grade, subsolador e terraceador), sujeitando-se ao agente agressivo, no setor de corte, de forma habitual e permanente. Dessarte, devem ser computados como especiais os períodos de 01/07/2011 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 22/05/2017. Somando os períodos de atividade rural e de atividade especial acima reconhecidos com os demais já computados pelo INSS na seara administrativa, tem-se que, na data da DER, o autor contava com 35 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 23/06/1963 - Sexo: Masculino - DER: 22/05/2017 - Período 1 - 15/06/1979 a 31/12/1979 - 0 anos, 6 meses e 16 dias - 7 carências - Tempo comum - Período 2 - 01/01/1980 a 15/12/1982 - 2 anos, 11 meses e 15 dias - 36 carências - Tempo comum - Período 3 - 16/12/1982 a 28/02/1987 - 4 anos, 2 meses e 15 dias - 50 carências - Tempo comum - Período 4 - 08/05/1987 a 22/09/1987 - 0 anos, 4 meses e 15 dias - 5 carências - Tempo comum - Período 5 - 01/10/1987 a 10/03/1988 - 0 anos, 5 meses e 10 dias - 6 carências - Tempo comum - Período 6 - 17/05/1988 a 19/10/1988 - 0 anos, 5 meses e 3 dias - 6 carências - Tempo comum - Período 7 - 14/02/1989 a 18/11/1989 - 0 anos, 9 meses e 5 dias - 10 carências - Tempo comum - Período 8 - 02/01/1990 a 13/12/1990 - 0 anos, 11 meses e 12 dias - 12 carências - Tempo comum - Período 9 - 09/01/1991 a 27/12/1991 - 0 anos, 11 meses e 19 dias - 12 carências - Tempo comum - Período 10 - 16/01/1992 a 26/12/1992 - 0 anos, 11 meses e 11 dias - 12 carências - Tempo comum - Período 11 - 20/01/1993 a 25/12/1993 - 0 anos, 11 meses e 6 dias - 12 carências - Tempo comum - Período 12 - 16/05/1994 a 21/10/1994 - 0 anos, 5 meses e 6 dias - 6 carências - Tempo comum - Período 13 - 01/12/1994 a 06/05/1995 - 0 anos, 5 meses e 6 dias - 6 carências - Tempo comum - Período 14 - 01/06/1995 a 01/11/1995 - 0 anos, 5 meses e 1 dias - 6 carências - Tempo comum - Período 15 - 07/11/1995 a 20/12/1995 - 0 anos, 1 meses e 14 dias - 1 carência - Tempo comum - Período 16 - 22/04/1996 a 30/11/1996 - 0 anos, 7 meses e 9 dias - 8 carências - Tempo comum - Período 17 - 27/01/1997 a 14/04/1997 - 0 anos, 2 meses e 18 dias - 4 carências - Tempo comum - Período 18 - 22/04/1997 a 13/11/1997 - 0 anos, 6 meses e 22 dias - 7 carências - Tempo comum - Período 19 - 17/04/1998 a 01/12/1998 - 0 anos, 7 meses e 15 dias - 9 carências - Tempo comum - Período 20 - 22/02/1999 a 31/03/1999 - 0 anos, 1 meses e 9 dias - 2 carências - Tempo comum - Período 21 - 13/04/1999 a 12/12/1999 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - 9 carências - Tempo comum - Período 22 - 16/05/2000 a 24/11/2000 - 0 anos, 6 meses e 9 dias - 7 carências - Tempo comum - Período 23 - 11/01/2001 a 27/04/2001 - 0 anos, 3 meses e 17 dias - 4 carências - Tempo comum - Período 24 - 21/05/2001 a 22/11/2001 - 0 anos, 6 meses e 2 dias - 7 carências - Tempo comum - Período 25 - 23/01/2002 a 19/04/2002 - 0 anos, 2 meses e 27 dias - 4 carências - Tempo comum - Período 26 - 02/05/2002 a 22/11/2002 - 0 anos, 6 meses e 21 dias - 7 carências - Tempo comum - Período 27 - 03/02/2003 a 30/11/2003 - 0 anos, 9 meses e 28 dias - 10 carências - Tempo comum - Período 28 - 22/04/2004 a 13/12/2004 - 0 anos, 7 meses e 22 dias - 9 carências - Tempo comum - Período 29 - 21/02/2005 a 14/06/2010 - 5 anos, 3 meses e 24 dias - 65 carências - Tempo comum - Período 30 - 01/10/2010 a 30/06/2011 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - 9 carências - Tempo comum - Período 31 - 01/07/2011 a 31/12/2012 - 2 anos, 1 meses e 6 dias - 18 carências - Especial (fator 1.40) - Período 32 - 01/01/2013 a 31/12/2015 - 4 anos, 2 meses e 12 dias - 36 carências - Especial (fator 1.40) - Período 33 - 01/01/2016 a 22/05/2017 - 1 anos, 11 meses e 13 dias - 17 carências - Especial (fator 1.40) * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 16 anos, 11 meses e 8 dias, 215 carências - Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 2 meses e 20 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 17 anos, 8 meses e 3 dias, 225 carências - Soma até 22/05/2017 (DER): 35 anos, 7 meses, 18 dias, 419 carências e 89.5472 pontos O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). III – DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001594-40.2017.4.03.6113 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado de reconhecimento de atividade especial e rural, para fins de aposentadoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001594-40.2017.4.03.6113 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) reconhecer como tempo de serviço rural o período de 01/01/1980 a 15/12/1982, o qual deverá ser averbado no CNIS e no bojo do processo administrativo previdenciário; b) reconhecer como tempo especial de atividade os períodos de 01/07/2011 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 22/05/2017, os quais deverão ser averbados no bojo do processo administrativo previdenciário. c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 22/05/2017 (requerimento administrativo), conforme fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91; d) condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas devidas entre o dia 22/05/2017 e a data da efetiva da implantação do benefício. Em questão de ordem no âmbito das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, assentando o entendimento no sentido de que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em precatório e em requisitório de pequeno valor deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, dever ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. Não houve modulação dos efeitos dos embargos de declaração. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Defiro/mantenho a gratuidade processual. Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Após o trânsito em julgado, remetam -se os autos à Seção de Contadoria deste Juizado para apresentar o cálculo dos valores atrasados. Feitos os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, contados nos termos do art. 219 do CPC. As intimações far-se-ão por ato ordinatório. Aquiescendo as partes, expeça-se a Requisição de Pagamento. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oficie-se ao chefe da agência competente. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. (...) Da atividade rural Na Lei 8.213, de 24/07/1991, os trabalhadores rurais são classificados em três categorias, a saber: a) empregados rurais, que são aqueles que prestam serviços de natureza rural a empresa ou pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração (art. 11, inciso I, alínea “a”); b) contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea “g”), aqueles que prestam serviço em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou pessoas sem relação de emprego, mediante remuneração específica, por dia ou por tarefa, e também a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou em área menor com auxílio de empregados ou através de prepostos (produtor/empregador rural); c) segurados especiais (art. 11, inciso VII), aqueles que exercem atividade rural em regime de economia familiar. Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º da lei 8.213/91, entende-se como regime rurícola de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Acerca dessa classificação, vale lembrar que, ao firmar a Súmula 578, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola. (Súmula 578, Primeira Sessão, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Quanto à comprovação dessa atividade rural, é questão pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal. A esse respeito, confira-se a Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34). Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Assim, ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos autos do trabalho rural, deve tal prova ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal. Admite-se, também, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 200001191705; AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 1411, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 22/03/2010). Essa extensão, entretanto, não abrange casos em que se pretenda utilizar a CTPS de um cônjuge para comprovar labor rurícola do outro. Isso porque a carteira trabalhista registra um vínculo personalíssimo, e não se presta a indicar a ocorrência de trabalho em regime de economia familiar, em prol da subsistência. Por outro lado, consoante a súmula 41 da TNU, “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Todavia, a realização de trabalho urbano pelo cônjuge contamina a extensão da prova material em seu nome – assim, não a documentação em nome de um integrante do núcleo familiar não se estende a outro se há desempenho de trabalho incompatível com o labor rurícola, como é o de natureza urbana (STJ, REsp 1304479 / SP, DJE 19/12/2012). Ainda em relação ao período rural, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1354908/SP, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE 10/02/2016). Da atividade especial A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador. Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física. Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica. Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto constitucional. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos. O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004. Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial. Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas só se existirem elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que à época do labor a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. 2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte. (...) TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Da perícia por similaridade Evidentemente, a comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente na época e em conformidade com a legislação nela aplicável. Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas. Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e precisão: serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido; as condições insalubres existentes, os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e a habitualidade e permanência dessas condições. São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade. Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou rejeição de laudo de perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de circunstâncias (modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a empregadora e a empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual estavam sujeitos os trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que pretende ser beneficiada, bem como a habitualidade e permanência dessas condições. A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos). Do agente agressivo ‘ruído’ Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB. Editado o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do C. STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013). Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU. Também a esse respeito, nos termos da atual orientação da Turma Nacional de Uniformização (Tema 174), ficou estabelecida a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. (Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019)
Trata-se de orientação jurídica à qual este colegiado está jungido, por ter sido firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Consectários No caso de concessão de benefício previdenciário, no que concerne à correção monetária e os juros especificados no art. 1º- F da lei n. 9494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, entendo que devem ser calculados em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810, DJE nº 216 de 22/9/2017). Caso dos autos No presente caso, observo que o PPP trazido aos autos informa, no campo ‘Observações’, que os níveis de ruído foram aferidos em conformidade com os critérios da NHO-01. Assim, é possível reconhecer a especialidade dos períodos nele mencionados. Relativamente ao período rural, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, a conclusão do juízo a quo no tocante aos períodos reconhecidos alinha-se com o entendimento desta Turma Recursal, de modo que, nessa matéria, não há nada que se acrescentar à sentença, que deu adequada solução à lide.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica contida na supracitada lei 9.099/95. Não estando a parte autora assistida por advogado, fica dispensado o referido pagamento. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AVERBAÇÃO DE TEMPO – ATIVIDADE RURAL - PROVA MATERIAL- ATIVIDADE ESPECIAL -NATUREZA INSALUBRE –- RECURSO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00