Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. G. R. REPRESENTANTE: INARA GLORIA GRACIOSO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROSE MARI LIMA RIZZO - MS8161,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007800-80.2020.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação pela qual pleiteia a parte autora a concessão de Benefício Assistencial ao portador de deficiência desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II - FUNDAMENTO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8742/93. Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em apreço, analisando a possibilidade de ter seu sustento mantido pela família, segundo o laudo da perícia socioeconômica, o autor reside com sua genitora Inara Glória Gracioso da Silva, de 46 anos, e com sua irmã Alina Gracioso da Silva Rodrigues, de 18 anos. Na hipótese, a renda mensal familiar provém do salário de sua mãe Inara, no valor de R$1100,00 (mil e cem reais) e da “pensão militar” recebida também no importe de R$1100,00 (mil e cem reais), o que totaliza uma renda per capita média de R$730,00 (setecentos e trinta reais). Diante das circunstâncias, em que o valor da renda é superior a ½ salário mínimo por pessoa, não restou suficientemente comprovada a miserabilidade capaz de avocar a intervenção estatal, que tem natureza subsidiária, devendo o benefício ser indeferido. Destaca-se o fato de que a finalidade do benefício em epígrafe não é melhorar a condição financeira das pessoas, mas sim auxiliar aquelas que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, reputo que não foi atendido o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que não preenche o requisito da hipossuficiência econômica. Desnecessária a análise do requisito referente à deficiência. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. CAMPO GRANDE, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.