Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRADO: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Intimação - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000291-94.2022.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos PACIENTE: KENNETH IKECHUKWU OKAFOR Advogado do(a) PACIENTE: SERGIO SIPERECK ELIAS - SP173570
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KENNETH IKECHUKWU OKAFOR, por meio do qual se pleiteia a concessão de medida liminar para que a autoridade aeroportuária cesse o ilegal constrangimento ao direito de locomoção do paciente e autorize a sua entrada no território brasileiro. Narra que o paciente vive no Brasil desde 01/01/1998, tendo recebido residência permanente (RNE Y262157-5), e possui filha brasileira. Afirma estar cumprindo pena por condenação proferida pela 2ª Vara Federal de Guarulhos. Em agosto de 2020 o juízo das Execuções Penais decidiu pela sua progressão do regime, autorizando-o, em 09/12/2021, a viajar ao seu país de origem, entre os dias 21/12/2021 e 23/02/2022. Alega, contudo, que ao desembarcar no Brasil, em 19/01/2022, foi impedido de ingressar no território nacional pela autoridade migratória sob a alegação de que existe um decreto de expulsão contra o Paciente. Fundamentou a urgência no risco iminente de concretização da expulsão, visto que há um voo da Companhia Aérea Ethiopian Airlines agendado para às 01:45 do dia 20/01/2022. A demanda foi recebida em sede de Plantão Judicial, sendo concedida em parte a ordem liminar para que a autoridade policial não realize a expulsão/deportação do paciente até nova manifestação do Juízo (ID nº. 240128363). Devidamente notificada (ID nº. 240128713), a autoridade impetrada apresentou informações, juntando documentos (ID nº. 240232020). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus (ID nº. 240339352). O impetrante manifestou-se a respeito das informações apresentadas, anexando documentos (ID nº. 240354654). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência, a expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado. Nada obstante, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão. Com o advento da Lei de Migração (Lei n.º 13.445/2017), embora não tenha havido alteração na natureza essencialmente discricionária do ato de expulsão, houve uma sensível ampliação do âmbito de apreciação exigido do Poder Judiciário: a uma, porque as causas de expulsão passaram a pressupor o trânsito em julgado de condenação pelos crimes arrolados no §1º do artigo 54; a duas, porque foram ampliadas as hipóteses de impedimento à expulsão (art. 55). No caso concreto, conforme antecipado em sede de decisão liminar, foi proferida decisão em 09 de dezembro de 2021, pela Vara das Execuções Criminais do Foro de Guarulhos, nos autos do processo n. 0014783-26.2017.8.26.0026, em razão da qual o paciente foi de fato autorizado a viajar para a Nigéria no período informado (ID 240127201). Alega, contudo, que ao desembarcar no Brasil, em 19/01/2022, foi impedido de ingressar no território nacional pela autoridade migratória sob a alegação de que existe um decreto de expulsão contra o Paciente. A existência do referido ato do Ministro de Estado da Justiça foi evidenciada a partir das informações prestadas pela autoridade coatora, as quais dão conta da Portaria n. 816, de 23 de julho de 2002, visando à expulsão do paciente (ID 240233961). A despeito da motivação que ensejou o decreto de expulsão e a negativa do pedido de reconsideração apresentado pelo Impetrante, verifico ter restado demonstrada a hipótese obstativa da expulsão prevista no artigo 55, II, “a” e “b”, da Lei n.º 13.445/2017, a qual apresenta a seguinte redação: “Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: [...] II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;” (grifei) Diferentemente do disposto no artigo 75, §1º, do revogado Estatuto do Estrangeiro, atualmente a inexpulsabilidade em razão de prole brasileira independe da data de seu nascimento ou do momento do reconhecimento da filiação pelo expulsando, que pode ser, inclusive, posterior ao fato que motivar a expulsão, porém mantém-se a necessidade de comprovação de guarda ou dependência econômica, à qual se acresce a dependência socioafetiva, como corolário da garantia à convivência familiar. No caso concreto, verifico que o paciente é pai de criança brasileira, nascida aos 29.03.2014 (ID 240127204). O standard provatório necessário à comprovação da dependência econômica ou socioafetiva com a menor é suficientemente alcançado a partir de declaração firmada pela mãe, na qual sustenta a importância da presença do pai para o desenvolvimento da filha (ID 240355792). Acrescento, ainda, que o réu cumpre atualmente pena no Brasil, em regime aberto, tendo sido a sua viagem – e retorno – objeto de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal (ID 240127201). Assim, a admissão do seu regresso é medida que visa a assegurar inclusive o cumprimento integral da pena a ele cominada. Atende-se, assim, ao disposto no § 3º do artigo 54 da Lei n. 13.445/2017: Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. (...) § 3º O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro. (Grifei) De rigor, portanto, a procedência do pedido para que possa o autor regressar ao país. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE “HABEAS CORPUS” para autorizar o ingresso do paciente KENNETH IKECHUKWU OKAFOR no território brasileiro. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. A presente sentença assinada eletronicamente servirá de ofício de comunicação à autoridade apontada impetrada. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos (SP), data registrada em sistema. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
24/01/2022, 00:00