Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARCIO DE ANDRADE LOPES - SP306636-A, ABRAO LOWENTHAL - SP23254-A, PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO - SP114908-A Advogados do(a)
APELADO: MARCIO DE ANDRADE LOPES - SP306636-A, ABRAO LOWENTHAL - SP23254-A, PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO - SP114908-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020111-30.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A, DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A. Advogados do(a)
INTERESSADO: MARCIO DE ANDRADE LOPES - SP306636-A, ABRAO LOWENTHAL - SP23254-A, PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO - SP114908-A Advogados do(a)
INTERESSADO: MARCIO DE ANDRADE LOPES - SP306636-A, ABRAO LOWENTHAL - SP23254-A, PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO - SP114908-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A, DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A. Advogados do(a)
INTERESSADO: MARCIO DE ANDRADE LOPES - SP306636-A, ABRAO LOWENTHAL - SP23254-A, PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO - SP114908-A Advogados do(a)
INTERESSADO: MARCIO DE ANDRADE LOPES - SP306636-A, ABRAO LOWENTHAL - SP23254-A, PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO - SP114908-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O “EMENTA” PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Omissão alguma se verifica na espécie. Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração. In casu, o v. acórdão embargado negou provimento ao agravo interno da ora embargante e manteve a decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e à apelação fazendária e manteve a r. sentença que afastou a exigibilidade das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas ao INCRA e FNDE incidentes sobre o salário maternidade, bem como assegurou à impetrante o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Restou assentado que “o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que cabe ao credor optar entre a compensação e o recebimento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme verbete da Súmula nº 461” e que “tratando-se de indébito tributário reconhecido em mandado de segurança, de cunho declaratório, a jurisprudência da E. Corte Superior é firme no sentido de que a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula nº 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei nº 8.383/91 e 74 da Lei nº 9.4390/96, se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV”. Nesse sentido, citou precedentes daquela Corte. Asseverou, ainda, que “o precatório é forma de recebimento de créditos estabelecida no art. 100 da Constituição Federal como decorrência da execução judicial, o que não é o caso dos autos”, de modo que, “reconhecido o indébito tributário, os créditos daí resultantes poderão ser objeto de pedido de compensação ou de restituição na via administrativa, sempre condicionados ao trânsito em julgado, bem assim que se dará por meio dos procedimentos administrativos exigidos pela Secretaria da Receita Federal”. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente, cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Frise-se que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020111-30.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão objeto do ID 199654713, que encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA STJ Nº 461. ARTS. 66 DA LEI Nº 8.383/91 E 74 DA LEI Nº 9.4390/96. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O provimento jurisdicional foi proferido com estrita observância dos limites objetivos da controvérsia recursal, não havendo espaço para alegação de reformatio in pejus. 2. A questão vertida nos autos cinge-se à possibilidade de se reconhecer o direito à restituição do indébito tributário em sede de mandado de segurança. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que cabe ao credor do indébito tributário optar entre a compensação e o recebimento do seu crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme verbete da Súmula nº 461. 4. Tratando-se de indébito tributário reconhecido em sede de mandado de segurança, a jurisprudência da E. Corte Superior é firme no sentido de que a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula nº 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei nº 8.383/91 e 74 da Lei nº 9.4390/96, se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que o mandado de segurança não pode ser manejado como substitutivo da ação de cobrança, conforme enunciado da Súmula STF nº 269. Precedentes. 5. O precatório é forma de recebimento de créditos estabelecida no art. 100 da Constituição Federal como decorrência da execução judicial, o que não é o caso dos autos. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto à impossibilidade de restituição administrativa de indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, por afronta ao regime dos precatórios previsto no art. 100 da CF. Aduz que a regra dos precatórios para satisfação dos créditos perante a Fazenda Pública é absoluta, excetuando-se apenas os pagamentos de pequeno valor, em observância aos princípios da isonomia e da ordem de precedência cronológica dos créditos. Anota a Súmula STJ nº 461 não autoriza o recebimento administrativo do indébito tributário e que o STF, ao apreciar o tema 831 de repercussão geral, firmou tese quanto à “obrigatoriedade do pagamento, mediante regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública, entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva”. Invoca, ainda, as Súmulas 269 e 271 do STF, nas quais foi fixado o entendimento de que a via mandamental não pode ser utilizada em substituição à ação de cobrança e tampouco gerar efeitos patrimoniais pretéritos. Requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento da matéria (ID 205989586). Os embargados apresentaram resposta ao recurso alegando que o v. acórdão embargado não contem qualquer omissão, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento dos embargos. Pela rejeição dos aclaratórios (ID 209966537). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020111-30.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00