Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EMILIA MORAIS DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683, DANIELA LAPA VALENTIM - SP278448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014767-98.2021.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação pelo rito especial por meio da qual a autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que entende devido em razão do preenchimento dos requisitos para tanto. Esclarece que requereu administrativamente o benefício em 18/06/2020 (NB: 197.826937-1); em 26/08/2020 (NB: 195.995.306-8) e em 11/01/2021 (NB: 200.120.416-1), porém o INSS indeferiu todos os pedidos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pugnando, no mérito, pela improcedência. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. A autora busca o benefício de aposentadoria por idade, de modo que deve ser analisado o preenchimento dos requisitos legais para tal, em especial o número mínimo de contribuições exigidas. A lei a ser observada é aquela vigente quando do implemento dos requisitos, vigorando a máxima de que o tempo rege o ato, razão pela qual tendo a autora completado 60 anos em 2019, a lei vigente nesse momento é a que disciplina quais os requisitos para a concessão do benefício. Assim, de acordo com a regra de transição do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, o número mínimo exigido para o cumprimento da carência quanto a esse benefício era de 180 contribuições previdenciárias. A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 03/2015, 12/2016 a 06/2019 (segurada facultativa). Quanto à competência de 03/2015, verifico do extrato do CNIS (ID 238990492) que foi recolhido com valor inferior ao salário mínimo. Não havendo comprovação da respectiva complementação, não é possível o cômputo para fins da pleiteada aposentadoria. Quanto ao período de 12/2016 a 06/2019 (segurada facultativa), verifico do extrato do CNIS (ID 238990492) que a autora verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa de baixa renda. Entretanto, conforme relatório de análise das contribuições às fls. 109/110, ID 175415525, a autora declarou ter renda pessoal, o que inviabiliza a validação das contribuições como segurada facultativa para o período analisado, por violação do art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b”, da Lei 8.212/91 (“b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”). Ademais, verifico que, na atualização em 19/06/2017, a autora declarou que houve alteração de renda da família e não procurou o órgão competente para a atualização (ID 17541551, fl. 29). Consta no formulário, a título de exemplificação para o declarante, os seguintes exemplos: “emprego formal, benefício ou auxílio do INSS,...”, o que corrobora com a existência de renda pessoal. Assim, não havendo majoração da carência e do tempo de contribuição apurado pelo INSS, mostra-se improcedente o pedido formulado na inicial. <#Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por MARIA EMILIA MORAIS DE SOUZA. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. #> Eliana Rita Maia Di Pierro Juiz(a) Federal SãO PAULO, 7 de janeiro de 2022.