Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: G MARTINS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO MONZANI - SP170013-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001346-46.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: G MARTINS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO MONZANI - SP170013-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: G MARTINS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO MONZANI - SP170013-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Nada obstante, é pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC, de que são cabíveis os presentes embargos, com efeitos modificativos, para adequar o julgado ao entendimento fixado pelo E. STF. Neste sentido o entendimento: "EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.068/SC, TEMA 163. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras. 2. Em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 3. Assim sendo, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora...EMEN: (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1659435 2017.00.54103-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/09/2019..DTPB:.) - grifei. Ressalta-se que, no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, por maioria de votos, restou consignado pelo Pleno do STF o acolhimento, em parte, para modular os efeitos do julgado, entendendo que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento (decisão de julgamento 13/05/2021, ATA Nº 14, de 13/05/2021. DJE nº 98, divulgado em 21/05/2021). Portanto, nos termos da decisão do C. STF, somente a partir de 15/03/2017 o julgado passou a produzir efeitos “erga omnis” quanto ao reconhecimento da inexigibilidade do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS. Por outas palavras, a partir de 15/03/2017, a União já não poderia calcular as exações com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo. Considerando-se que, no caso dos autos, a executada não intentou ação judicial ou administrativa objetivando a declaração da inexigibilidade do débito antes daquela data e que a exceção de pré-executividade, ora em debate, somente foi protocolada em 05/04/2017 (doc. id nº 1642751, pág. 50), bem como que a cobrança consubstanciada nas CDAs que instruem o feito executivo remontam ao período de 2014 a 2015, de se concluir que não há valores a serem compensados, devendo prosseguir a execução sem alteração do montante em cobro.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001346-46.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que, à unanimidade, rejeitou os anteriores embargos de declaração. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o v. acórdão embargado deve ser adequado ao julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR – Tema 69 de Repercussão Geral, especialmente quanto à modulação dos seus efeitos fixada para 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data. Apresentada resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001346-46.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. DESTACADO NA NOTA FISCAL. RE 574.706. MODULAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - Nada obstante, é pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC, de que são cabíveis os presentes embargos, com efeitos modificativos, para adequar o julgado ao entendimento fixado pelo E. STF - No julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, por maioria de votos, restou consignado pelo Pleno do STF o acolhimento, em parte, para modular os efeitos do julgado, entendendo que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento (decisão de julgamento 13/05/2021, ATA Nº 14, de 13/05/2021. DJE nº 98, divulgado em 21/05/2021). - Portanto, nos termos da decisão do C. STF, somente a partir de 15/03/2017 o julgado passou a produzir efeitos “erga omnes” quanto ao reconhecimento da inexigibilidade do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS. Considerando-se que, no caso dos autos, a executada não intentou ação judicial ou administrativa objetivando a declaração da inexigibilidade do débito antes daquela data e que a exceção de pré-executividade, ora em debate, somente foi protocolada em 05/04/2017 (doc. id nº 1642751, pág. 50), bem como que a cobrança consubstanciada nas CDAs que instruem o feito executivo remontam ao período de 2014 a 2015, de se concluir que não há valores a serem compensados, devendo prosseguir a execução sem alteração do montante em cobro. - Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.