Procedimento do Juizado Especial CívelCálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99RMI - Renda Mensal InicialRMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões EspecíficasDIREITO PREVIDENCIÁRIO
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
VERA TEIXEIRA BRIGATTO
OAB/SP 100827•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de SEBASTIAO BENEDITO DA SILVA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 02:18
Publicado Sentença Extintiva em 28/04/2026.
28/04/2026, 02:18
Expedição de Outros documentos.
24/04/2026, 20:30
Julgado improcedente o pedido
24/04/2026, 20:30
Concedida a gratuidade da justiça.
24/04/2026, 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 20:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
15/04/2026, 23:21
Conclusos para julgamento
15/04/2026, 23:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO BENEDITO DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 00:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
25/01/2022, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 06:37
Autos Suspensos ou Sobrestados
14/01/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO BENEDITO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000510-65.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. O objeto desta demanda abrange a tese fixada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.554.596/SC: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Entretanto, a decisão monocrática exarada no mesmo processo e no dia 29/05/20 (DJe de 02/06/20) admitiu o Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia interposto pelo INSS e, na mesma oportunidade, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional e que envolvam a mesma controvérsia. Assim, em cumprimento à r. decisão monocrática, sobreste-se o andamento processual até o julgamento do Recurso Extraordinário ou ulterior deliberação. Intimem-se. OSASCO, 25 de novembro de 2021.