Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIETA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE NILTON DE OLIVEIRA - SP250050-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000790-24.2021.4.03.6306 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIETA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE NILTON DE OLIVEIRA - SP250050-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ANTONIETA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE NILTON DE OLIVEIRA - SP250050-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, quanto à verificação da incapacidade laborativa, realizada perícia judicial, em 14/04/2021 o jurisperito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laborativa atual, TOTAL e PERMANENTE (arquivo22). Fixou a “DII atual definida como 14/04/2021 (data da realização da perícia – quesito 16, fl. 13 do laudo - arquivo22 )”. Relata a perícia que: “Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientada no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservadas.(...) 5. CONCLUSÃO: Há incapacidade total permanente. (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Estimo que hoje, dia que eu a avalio (arquivo22). A parte autora impugnou do laudo pericial quanto a data de início da incapacidade. Observo que, no próprio laudo, não se nega a existência de enfermidade. O que se conclui é que há incapacidade total e permanente a partir da data da realização da perícia. Saliento que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade ( permanente para a aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxíliodoença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo Civil), observo que o(a) perito(a) médico(a) é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova trazidos aos autos. Ressalto, outrossim, que o fato do perito discordar da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, violação ao Código de Ética Médica, pois a avaliação pericial não tem finalidade de validar diagnósticos e sim a de apurar repercussões das doenças ou de sequelas e analisar a (in)compatibilidade delas frente às exigências da atividade exercida. Pelas razões acima expostas, rejeito a irresignação da parte autora quanto à validade do laudo pericial, extraio que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Porém, embora constatada a incapacidade, a parte autora não faz juz ao benefício. Explico. Em consulta ao CNIS, SAT e PLENUS (eventos 29/46), verifico que a parte autora já recebeu os benefícios previdenciários 31/ 5363322710 de 02/07/2009 à 30/12/2010, NB 6109462245 no período de 26/05/2015 à 20/05/2016; NB 6304060134 no período de 19/11/ 2019 até 31/03/2020. O perito FIXOU a DII atual como 14/04/2021 (data da realização da perícia – quesito 16, fl. 13 do laudo - arquivo22). Assim, a análise deste fato não foi objeto de apreciação pela Autarquia Previdenciária. Observe-se que não há requerimento administrativo quanto a esta incapacidade, conforme docs. acostados nos arquivos 29/46. Também, observe-se que tal incapacidade não é o objeto da petição inicial. Assim, quanto ao período de incapacidade constatado pelo perito na data da realização da perícia, não há requerimento administrativo, razão pela qual a ação, quanto a este objeto, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Dispositivo Posto isso, extingo o feito apenas no que tange a incapacidade constatada na data realização da perícia, por falta de condição da ação e julgo improcedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000790-24.2021.4.03.6306 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000790-24.2021.4.03.6306 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora. (...) No caso em apreço, a parte autora alega ser portadora das seguintes enfermidades: Leiomioma do útero, não especificado (CID 10 – D25.9); Meralgia parestésica (CID 10 – G57.1); Obesidade não especificada (CID 10 – E66.9); Síncope e colapso (CID 10 – R55); Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 – I64); Doença de Parkinson (CID 10 – G20); Presbiopia (CID 10 – H52.4); Calculose da vesícula biliar sem colecistite (CID 10 – K80.2); Hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena (CID 10 – K42.2); Fratura da extremidade superior do úmero (CID 10 – S42.2). A título de prova documental, juntou somente um documento de alta hospitalar datado de 2016, onde o médico anota diagnóstico de ‘psicose’, sem dar maiores detalhes, e outro, datado de 2019, onde consta ‘períodos de confusão mental a esclarecer’ (doc. 05, fls. 4 e 12). Não foram juntados outros documentos médicos, e, nos extratos referentes ao auxílio-doença anteriormente concedido, não há menção a qual foi a moléstia então constatada pela autarquia. Após a realização de perícia no presente feito, foi entregue laudo extremamente sucinto (doc 22), informando que a parte autora, de 60 anos, possui “hérnia umbilical operada, histerectomia prévia, meralgia parestésica e fratura do úmero”. O perito concluiu que “não se comprova acidente vascular cerebral incapacitante ou Doença de Parkinson incapacitante”, mas que “as doenças da autora, como um todo, notadamente a fratura da cabeça umeral direita, causam incapacidade total e permanente para o trabalho”. Ora, a quantidade de enfermidades indicadas pela autora na inicial, bem como a ausência de documentos que indiquem tratamento das moléstias mencionadas pelo perito - principalmente referentes à fratura do úmero, que mais pesou para que ele considerasse o quadro incapacitante – impedem constatar se o quadro incapacitante verificado pelo perito é o mesmo apreciado pelo INSS. Ressalto que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), é ônus da parte autora apresentar provas da condição que alega. Nesse sentido, o entendimento do juízo a quo não merece reparos. Por outro lado, considerando o resultado do laudo, não é o caso de julgar improcedente o feito, e sim extingui-lo sem resolução do mérito, para possibilitar à autora adequada análise de sua situação na instância administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgar extinto o feito sem resolução do mérito. Deixo de condenar em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É como voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.