Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI ALVES BOTELHO PINATI Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos virtuais, verifico que a parte autora reside em Estrela D’Oeste/SP, local não abrangido pela competência territorial deste Juizado Especial Federal Adjunto Cível. Conforme disposto no Provimento nº 402, de 16 de janeiro de 2014, a jurisdição deste Juizado Especial Federal Adjunto abrange os municípios de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itaju, Itapuí, Jaú, Mineiros do Tietê e Torrinha. Tendo em vista que a parte autora reside no município de Estrela D’Oeste/SP, que está abrangido por outra jurisdição, a extinção do processo é medida que se impõe. O Enunciado nº 24 do Fonajef — Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais assentou: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art.51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06.”
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000475-15.2021.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 1º da Lei 10259/2001 c.c. artigo 51, III da Lei 9099/1995. Sem condenação em custas ou honorários nesta instância. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
21/01/2022, 00:00