Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCELO SOARES OHASHI Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA FERNANDA GOMES FERNANDES NARDI - SP294081-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000719-02.2021.4.03.6345 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO SOARES OHASHI Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA FERNANDA GOMES FERNANDES NARDI - SP294081-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARCELO SOARES OHASHI Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA FERNANDA GOMES FERNANDES NARDI - SP294081-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91; b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e, c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a hipótese do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais quatro contribuições (1/3 das exigidas), e de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida Lei. No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa. A esse respeito, é preciso ressaltar não bastar a existência da doença para haver direito ao benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não ser preexistente ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a atividade laborativa. Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, o benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação, mais improvável no último caso. Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade. Um terceiro benefício é previsto no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000719-02.2021.4.03.6345 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade sob o fundamento de moléstia incapacitante para o trabalho. A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000719-02.2021.4.03.6345 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Trata-se do auxílio-acidente, concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, caso constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). O parágrafo 2º do art. 86 da Lei de Benefícios prescreve que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. No caso em apreço, o laudo pericial assim concluiu: (...) 02-Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R-Digitador/bancário/garçom; possui ensino médio completo. 03-O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R-Sim. Autor refere dor crônica em joelho esquerdo há 3anos CID: M17.0. 3.1-O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R-Trata-se de doença degenerativa/osteoartroseem joelho esquerdo, sem relação com o trabalho. 3.2-O periciando está realizando tratamento? R-Sim. 04-Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R-Não apresentou incapacidade para as suas atividades habituais. Ao exame clínico visual: periciado em bom estado geral, orientado, corado, comunicativo; deambulando sem auxílios, com discreta claudicação; membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofiase com força muscular conservada; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de radiculopatias, com manobra de Laseg negativa bilateralmente; joelhos com boa flexão e extensão, sem edema ou outros sinais flogísticos locais. Apresentou: RX de joelhos (08/04/2019): osteofitos marginais, redução do espaço articular no compartimento medial de ambos os joelhos, mais acentuado à esquerda, osteoartrose; RM de joelho direito (07/06/2020): tênue foco de edemaósseo marginal tibial medial, inferindo sobrecarga mecânica, rotura do menisco medial/corno posterior, tendinopatia distal do quadríceps femoral, sinais de discreta condropatia patelar; RM de joelho esquerdo (07/06/2020): sinais de gonartrose, rotura do menisco medial degenerativa, sinais de condropatia patelar focal medial; e panorâmica dos membros inferiores (21/09/2020): alinhamento ósseo mantido, estruturas ósseas conservadas. 05-Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R-Fixo a DID: meados de 2018, baseando-se no histórico do autor; porém não apresentou incapacidade para as suas atividades habituais no momento.06-Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R-Autor com doença degenerativa em joelho esquerdo, ao exame clínico sem limitação de movimentos e sem incapacidade para as suas atividades habituais. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R-Autor com quadro estável e sem incapacidade. 6.2-A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R-A. 07-Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R-Não apresentou incapacidade no momento. 7.1-Caso a resposta seja afirmativa,é possível estimar a data e em que se baseou parafixar data do agravamento ou progressão? R - Sem incapacidade. 08-É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R-Não apresentou incapacidade no momento. (...) Constata-se, pois, que o perito foi taxativo ao afirmar que os males em questão não comprometem a capacidade laboral da parte autora. Assim, verificada a inexistência de incapacidade total para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, não faz jus a parte autora ao benefício ora pleiteado. Nesse ponto, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, tampouco há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este; por isso, descabe alegação de nulidade a respeito. Somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que não se trata de caso de aplicação da Súmula 47 da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez). Isso porque o laudo não constatou nenhuma incapacidade ou limitação, nem mesmo parcial. Portanto, ao caso se aplica a Súmula 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Desse modo, merece ser mantida a r. sentença que indeferiu o benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Esclareço ainda, nada impedir à parte autora, em sede administrativa, o pleito de novo benefício por incapacidade se constatadas novas doenças ou o agravamento do atual quadro de saúde a implicar em incapacidade laboral. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.