Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR MOTA PINTO Advogado do(a)
APELADO: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000246-27.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (28.02.2015), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença (03.11.2020). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e com juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, sem cominação de multa. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Em apelação o INSS aduz a prescrição qüinqüenal e pede a fixação do termo inicial do benefício na data do pedido administrativo (19.05.2020). Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 27.08.1972, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 13.08.2020, atestou que o autor, analfabeto, apresenta dor lombar, com irradiação para membro inferior esquerdo, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde meados de 2013. Apontou que o quadro é grave e que não há possibilidade de exercer outra atividade laboral (quesitos "f" e "l"). Observa-se, ainda, que o próprio INSS, em exame realizado em 26.11.2014, manteve o benefício, considerando o autor "inelegível temporário para reabilitação" (id 15200070232014). Destaco que o autor possui vínculos laborais intercalados entre junho/2002 a julho2015 recolhimento em julho/2020 (em valor sobre o salário mínimo), e recebeu auxílio-doença de 14.02.2013 a 28.02.2015, tendo sido ajuizada a presente ação em março/2020, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado. Entretanto, o laudo pericial demonstrou que o demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado, à época da cessação do auxílio-doença, anteriormente recebido. Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (trabalhador rural), e a sua idade (49 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa analfabeta, que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da cessação administrativa (28.02.2015), tendo em vista a resposta ao quesito “i”, do laudo pericial, observando-se, contudo, a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas no qüinqüídio anterior à propositura da ação (11.03.2020), sendo devido a partir de 11.03.2015, mantida a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a sentença (03.11.2020). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC. As prestações recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (28.02.2015), observada a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas antes de 11.03.2015, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez na data da sentença (03.11.2020). Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022.
24/01/2022, 00:00