Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEL SOARES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA - SP144409
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos da lei. Fundamento e decido. Pleiteia a parte autora, JOEL SOARES DA SILVA, o saque da conta vinculada do FGTS de sua titularidade. Alega que possui saldo em sua conta inativa do FGTS junto à Caixa Econômica Federal S/A, sendo impedido de efetuar o saque, em razão de estar cumprindo pena na Penitenciaria II de Sorocaba. Requer a expedição de Alvará Judicial para fins de levantamento dos valores em nome de seu advogado. A lei de regência do FGTS (Lei nº 8.036/90) disciplinou em seu art. 20 as hipóteses em que a conta vinculada do FGTS do trabalhador poderá ser movimentada. Ao longo do tempo os requisitos legais, previstos originariamente na Lei nº 8.036/90, foram sendo ampliados, para o fim de abranger situações peculiares, possibilitando o respectivo saque. Dentre elas, conferiu-se a possibilidade de saque da conta nos seguintes casos: 1) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, 2) na extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aposentadoria, 3) pela extinção total da empresa, contemplando várias modalidades de encerramento da pessoa jurídica, 4) pela aposentadoria, 5) no caso de falecimento do trabalhador, 6) por ocasião do financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, 7) para a liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, 8) para o pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, 9) quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, 10) pela extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 11) em caso de suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, 12) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, ser portador do vírus HIV ou de doença grave em estágio terminal, 13) aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 14) por idade igual ou superior a setenta anos, 13) em caso de desastre natural, 14) na integralização de cotas do FI-FGTS, 15) ao portador de deficiência, que necessite adquirir órtese ou prótese, 16) para o pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento e 17) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano. Algumas hipóteses de saque dependem não só de regulamentação do Conselho Curador, como do cumprimento de determinadas condições, tendo sido, em algumas situações, limitados os valores a serem disponibilizados ao trabalhador. Em juízo, a concessão desse direito deve vir acompanhada não só da negativa da CEF à liberação do valor mantido em conta fundiária, vale dizer, ter sido demonstrada a pretensão resistida ao direito postulado, bastando, para tanto, a negativa da CEF na sua peça contestatória, bem como haver prova de que esse direito possa ser exercitado ordinariamente, por documentos que assim o atestam. A CTPS e os extratos do FGTS são documentos hábeis a demonstrar que a parte autora manteve vínculo empregatício pelo regime da CLT, desde que por intermédio destes se possa aferir que permaneceu por mais de três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, bem como verificada a inexistência de qualquer depósito na respectiva conta fundiária. Assim, mostra-se legítimo o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a ser feito perante a esfera administrativa, diretamente pelo titular da conta, desde que apresentados documentos que se enquadrem aos termos dos dispositivos citados. A negativa da CEF na liberação da conta do FGTS, quando o empregado permanecer sem depósitos na conta, afigura-se ilegítima, especialmente se considerado tratar-se de patrimônio do trabalhador e não havendo nenhuma norma que restrinja esse direito. Acresça-se, ainda, que eventual irregularidade promovida pelo empregador, como na ausência de baixa da CTPS, encerramento irregular, falência, dentre outros, não pode prejudicar, tampouco obstar o direito do empregado, quando se demonstre o preenchimento dos requisitos legais. Eventuais situações, não previstas pelo legislador ou, se previstas, forem mal aplicadas, poderão ser supridas pelo Poder Judiciário. Compete ao Poder Judiciário conferir à norma e, em situações específicas, dar-lhe a adequada interpretação, por meio de consistente, reiterada e sólida jurisprudência sobre o tema a ser dirimido, conforme excertos ora indicados: ADMINISTRATIVO. FGTS. PERMANÊNCIA FORA DO REGIME POR MAIS DE TRÊS ANOS ININTERRUPTOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO. ART. 20, INCISO VIII, DA LEI N. 8.036/1990. 1. Demonstrado que a conta do trabalhador permanece inativa pelo interstício mínimo legal, preenche o requisito para o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme disposto no art. 20, inciso VIII, da Lei n. 8.036/1990. 2. Apelação a que se nega provimento. (AC 200137010005797, JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, TRF1 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 03/08/2011 p. 204.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA DO FGTS. ARTIGO 20, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE DE SAQUE. 1. A conta vinculada do FGTS pode ser movimentada nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90. 2. O inciso VIII, do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 torna possível o saque desde que o trabalhador fique fora do regime do FGTS por três anos. 3. Não é exigível o desligamento definitivo, uma vez que, seria imposição de restrição não exigida por lei. 4. Agravo de instrumento improvido. (AI 200803000294648, JUIZA VESNA KOLMAR, TRF3 1ª TURMA, DJF3 CJ2 30/03/2009 p. 289) No caso concreto, a parte autora apresenta atestado de permanência carcerária expedido em 14/05/2019 (fl. 03, evento 2). Consta do extrato de fl. 06/9 do evento 11, que o autor está afastado do trabalho desde 12/04/2010, havendo saldo em seu favor no importe de R$ 2.653,14. Em que pesem as alegações da Caixa Econômica Federal, no sentido de que há canal próprio para o requerimento de levantamento do FGTS para o cidadão recluso por meio do Termo de Cooperação Técnica de nº 009/2013, firmado com o Conselho Nacional de Justiça, esta possibilidade não impede o ajuizamento de ação própria, mormente quando há recusa expressa da CEF em sua contestação. Encontra-se configurada, portanto, situação de movimentação da conta vinculada do FGTS, possibilitando o saque do saldo indicado no extrato juntado os autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. TRABALHADOR RECLUSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À CEF. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA À GENITORA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20, §18º, DA LEI Nº 8.036/90. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. 1 - Pretende o autor, com a presente demanda, efetivar os saques relativos ao FGTS e seguro-desemprego decorrentes de dispensa imotivada, na pessoa de sua genitora, a quem outorgou o respectivo instrumento de procuração, considerando que se encontra recluso. 2 - De acordo com o art. 14º da Resolução nº 467/05, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), "O trabalhador, a partir do 7° dia e até o 120° dia subsequente à data da sua dispensa, poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego". No caso dos autos, de acordo com o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a dispensa de Cícero Ferreira dos Santos Neto se deu em 1º de abril de 2004, tendo a ação sido proposta em 22 de outubro daquele mesmo ano, e o respectivo formulário de requerimento de seguro-desemprego acostado aos autos, sem protocolo. 3 - Assim, resta evidente o transcurso do prazo máximo de 120 dias para o requerimento do benefício de caráter temporário, a amparar o trabalhador desempregado, de sorte a ensejar a extinção do feito. Precedentes desta Corte. 4 - O art. 20, §18º, da Lei nº 8.036/90, estabelece que "É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim". 5 - A melhor exegese do dispositivo acima conduz à conclusão de que a movimentação da conta vinculada ao FGTS por procurador, não se limita às hipóteses de impossibilidade de comparecimento do titular à CEF por motivo de saúde, abrangendo, também, outras situações em que o trabalhador fique impedido de efetuar o saque direta e pessoalmente. Nesse passo, o encarceramento do trabalhador impede seu comparecimento pessoal à instituição financeira, ensejando, assim, a possibilidade de autorização de saque mediante regular instrumento de procuração. Precedentes do STJ. 6 - Fora juntada aos autos, procuração pública firmada pelo requerente junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito - São Paulo, por meio da qual confere à sua genitora, Nozerina da Conceição Soares Santos, "... amplos, gerais e ilimitados poderes para onde com esta apresentar e necessário for, tratar de todos os assuntos, negócios, direitos e interesses do outorgante (...) podendo ainda receber importâncias e quantias no total, promover e efetuar o Cadastramento e/ou Recadastramento, preencher e assinar a ficha cadastral, cumprir exigências legais, ou em parcelas, inclusive as atrasadas referentes ao (...) FGTS, e tudo o mais que tem de direito o outorgante; movimentar conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (...) representa-lo junto à Caixa Econômica Federal, para dar entrada e efetuar o recebimento do FGTS e PIS/PASEP". 7 - Dessa forma, verifica-se do referido mandato que a ela, genitora, fora conferido poderes especiais para receber em nome do autor, o saldo referente à conta vinculada do FGTS. 8 - Recurso da União Federal provido, para extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 485, II, do CPC), no tocante ao requerimento para saque do seguro-desemprego, em razão da ocorrência da decadência. 9 - Recurso da CEF desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1234355 - 0009783-54.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009679-71.2020.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a parte autora a promover o levantamento somente dos valores indicados pela ré, na sua conta vinculada do FGTS às fl. 06/9 do evento 11, autorizando, para tato que o levantamento seja efetuado pelo patrono do autor, DR AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA, inscrito na OAB/SP144.409. Concedo a Tutela de Urgência para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio da agência depositária a promover o levantamento nos termos em que deferido nesta sentença. Esta sentença servirá como ofício/alvará para a realização do saque, obrigando-se a parte autora a efetuar o procedimento pessoalmente, dada a indisponibilidade dos valores depositados a título de FGTS, devendo instruir esta decisão com cópia do extrato apresentado com a contestação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. PAULO MITSURU SHIOKAWA NETO JUIZ FEDERAL