Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: JOSE ANTONIO RODRIGUES Advogado do(a)
REU: MANOEL ANTONIO VINAGRE COELHO LIMA - MS10482 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001116-03.2010.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada inicialmente em prejuízo de JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no art. 40, da Lei nº 9.605/98. A denúncia foi recebida 05 de maio de 2011, conforme se observa no id. 23660278, f. 07. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade do réu (id 169019546). Os autos vieram conclusos para análise. É a síntese do necessário. DECIDO. De fato, compulsando os autos observo que se operou na espécie a prescrição da pretensão punitiva estatal. Anote-se que o crime tipificado no do artigo 40, da Lei 9.605/98 prevê pena máxima de 05 (cinco) anos de reclusão ou multa, de modo que o prazo prescricional em abstrato a ser considerado é o do artigo 109, inciso III, do CP, que é de 12 (doze) anos. Ademais, há que se pontuar que em favor do réu JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES opera-se o benefício da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, uma vez que nasceu em 01/06/1949 (id. 23660278 - f. 02), contando atualmente com 72 anos de idade. Insta salientar que, desde o recebimento da denúncia 05/05/2011 até a presente data, transcorreram mais de 10 (dez) anos, sem que este juízo tenha proferido sentença. Sendo assim, reduzindo-se pela metade os prazos prescricionais, tem-se que a pretensão punitiva do Estado prescreveu em face do réu em questão, tendo em vista que do recebimento da denúncia até a presente data já se passaram muito mais do que 06 (seis) anos, prazo reduzido pela metade a que ele faz jus. Desse modo, há que se concluir que contra JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento no art. 109, III do Código Penal, eis que, neste processo, o último marco interruptivo da prescrição, dentre os elencados no artigo 117, do CP, é o do inciso I, a saber, o recebimento da denúncia, que se deu em 05/05/2011. Assim, o prazo prescricional de 06 (seis) anos se deu em 04/05/2017, com incidência de redução do art. 115 do CP.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com base nos artigos 107, inciso IV; c.c. artigo 109, inciso III; c.c. artigo 115, do Código Penal. Por disposição legal, vista ao Ministério Público Federal, cujo prazo recursal se iniciará com o recebimento dos autos. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às comunicações necessárias. Por consequência da extinção do feito, ficam desvinculados de ônus penal os bens apreendidos (id 23660142 - f. 20 dos autos físicos). Havendo atuação de defensor dativo nos presentes autos, arbitro seus honorários no patamar mínimo da Tabela vigente. Expeça-se ofício requisitório. Ciência à Autoridade Policial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
24/01/2022, 00:00