Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA GOIS Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA APARECIDA CUSTODIO - SP368548
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018302-35.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos. MARIA LUCIA DA SILVA, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de JULIANA TEOFILO DA SILVA em 14/05/2018. Citado, o INSS apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça gratuita. Sem preliminares, passo a enfrentar o mérito. A pensão por morte pretendida pela parte autora, consiste no benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falece, aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inc. V da Constituição Federal e no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Preleciona o art. 74 da Lei nº 8.213/91: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; I - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida" Referido benefício independe de carência, ou seja, de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado. Sendo assim, os requisitos necessários à concessão do benefício são dois: • qualidade de segurado do de cujus; e • qualidade de dependente de quem pleiteia a prestação. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Mas ainda que o segurado não esteja trabalhando, a lei estabelece um lapso temporal, denominado “período de graça”, no qual o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício (art. 15 da Lei de Benefícios). Já o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os dependentes do segurado, tendo incluído, no inciso I, o cônjuge, o(a) companheiro(a), o filho menor de 21 anos ou inválido, os pais do segurado. De acordo com o § 4º do mesmo dispositivo legal, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, bastando, no caso da companheira, provar a união estável. In casu, a questão consiste em saber se a parte autora tem direito à pensão por morte, tendo por instituidora sua filha. Note-se que os pais do segurado apenas farão jus ao benefício caso inexista algum dependente preferencial. Além disso, é imprescindível a demonstração de dependência econômica em relação ao filho(a) falecido(a). Via de consequência, para o acolhimento da pretensão a parte deve demonstrar: a) a qualidade de segurado do falecido; b) ausência de dependente preferencial; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. Pois bem, a ajuda financeira não pode configurar mero auxílio financeiro ou mesmo auxílio de caráter temporário, sendo 2 os pressupostos configuradores para caracterização da dependência econômica: o caráter substancial, “[...] pois precisa ser necessário ao sustento do pai ou da mãe do segurado; habitualidade, posto que crucial que o segurado permanentemente preste apoio financeiro aos seus genitores, não podendo ser meramente eventual” (Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, Ed. Podivum, 2014, p. 358). Nessa linha de entendimento, confira-se o seguinte julgamento, cuja ementa fornece parâmetros para eventual procedência do pedido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 2. Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) [...]”.(AC 200401990038750, JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:14/10/2011 PAGINA:736). Portanto, para fins de verificar a habitualidade e o caráter substancial, a prova deve demonstrar que: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo, um desnível acentuado a justificar a dependência; b) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômicosocial); c) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; Em suma, por se tratar de benefício especialíssimo, sobretudo na hipótese em que o instituidor é o próprio filho, impõe-se analisar se o sustento da família dependia apenas e tão somente do falecido ou se, ao contrário, havia outros participantes do núcleo familiar que, de alguma forma, contribuíam ou poderiam contribuir, sobretudo porque, em perspectiva do Código Civil, a obrigação alimentar é recíproca. Ou seja, os pais são obrigados em relação aos filhos, mas estes também têm o dever em relação aos pais em caso de necessidade. Portanto, o benefício previdenciário apenas é concedido quando a composição de renda familiar é originária predominantemente da capacidade econômica do de cujus. No entanto, se tal fato não for comprovado, a improcedência é de rigor. Nesse contexto, embora a parte autora tenha juntado a certidão de óbito da segurada e a certidão de inexistência de dependentes habilitados, não ficou comprovada a dependência econômica em relação à segurada. Primeiramente porque de acordo com a 3ª testemunha ouvida a autora sempre trabalhou como diarista e manicure, tendo, inclusive, a irmã da falecida e sua cunhada prestado mais cuidados à ela do que a mãe porque esta tinha que trabalhar. Ademais, a versão da autora, em seu depoimento pessoal, no sentido de que teve depressão após a saída dos filhos de casa, não podendo mais trabalhar, não foi corroborada por nenhuma prova. Outro indício de que não havia a ajuda ajuda financeira substancial é que, mesmo após o falecimento da segurada, a autora continuou morando na mesma residência em que antes residia com a filha, indicando que continuou capaz de arcar com as despesas de aluguel. Assim, não considero comprova a dependência da autora em relação à segurada no momento do falecimento desta. <#Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes.#> SãO PAULO, 7 de janeiro de 2022.