Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELE MARIA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, NOVATEC EDUCACIONAL LTDA D E C I S Ã O A parte autora ajuizou ação contra FACULDADE ANHANGUERA DE TECNOLOGIA DE SÃO BERNARDO e FACULDADE SÃO BERNARDO DE TECNOLOGIA, postulando a expedição de diploma de curso superior e indenização por dano moral. Inicialmente, verifica-se que a presente demanda é endereçada ao Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Santo André – SP, órgão judiciário integrante da egrégia Justiça Estadual de São Paulo. Além disso, constata-se que no polo passivo da demanda não figura nenhuma pessoa jurídica arrolada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Por fim, observa-se que na petição inicial que a parte afirma que a expedição de diploma é de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino superior e de sua mantenedora, sustentando que o Ministério da Educação, órgão da UNIÃO, não possui legitimidade para integrar a lide. Confira-se: “Veja que a expedição do diploma é de responsabilidade exclusiva da IES e de sua Mantenedora, ora Requeridas, pois possuem atribuição e responsabilidade legal pela emissão e registro de diplomas, segundo o art. 48, §1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9294/96 e o art. 99 do Decreto nº 9235/2017, não tendo legitimidade o MEC para o exercício de tal função.”
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001437-95.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
ANTE O EXPOSTO, encaminhem-se os autos para o Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Santo André – SP. Cumpra-se. SANTO ANDRé, data do sistema.
24/01/2022, 00:00