Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIRIAM ALESSANDRA MEFFE Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004017-93.2020.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIRIAM ALESSANDRA MEFFE Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIRIAM ALESSANDRA MEFFE Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: (...) Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Período COMUM reclamado: 01/12/2000 a 31/08/2001 (contribuinte individual) Causa de pedir: recolhimentos como contribuinte individual por meio de GPS Prova nos autos: GFIPs, extratos do arquivo SEFIP e folhas de pagamento de fls. 52/91 (evento 2) Não analisado, pois o pedido de averbação do período e a documentação correspondente não foram levados à apreciação do INSS em sede administrativa, conforme alegado pelo réu na contestação e verificado em simples cotejo entre a documentação que instrui a inicial e as cópias do processo administrativo, carecendo a parte autora de interesse processual em relação a este período. Período COMUM reclamado: 10/10/1994 a 07/01/1995 e 10/04/1995 a 30/06/ 1995 (MFM Rio Claro Cons. de Rec. Humanos e Trab. Tempor. Ltda) Causa de pedir: exercício de atividade laboral decorrente de vínculo de emprego Prova nos autos: extratos do CNIS de fls. 29/33 e 37 (evento 2) Análise: Embora não estejam anotados na CTPS apresentada (fls. 22/28, evento 2), os vínculos constam relacionados no CNIS, assim como os recolhimentos previdenciários mensais correspondentes, sem qualquer indicador de irregularidade. Conclusão: Acolhido Conclusão final: considerando os períodos já reconhecidos administrativamente, bem como os períodos reconhecidos nesta decisão, a parte autora atinge 29 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a DER (contagem anexa), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado. Dispositivo Face ao exposto, em relação ao período de 01/12/2000 a 31/08/2001, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a: - averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo. Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS averbe o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. (...) No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004017-93.2020.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004017-93.2020.4.03.6326 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento a ambos os recursos e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não estando a parte autora assistida por advogado, fica dispensado o referido pagamento. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É como voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.